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ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- O recorrente busca refúgio no dano moral sob o argumento de que a empresa teria antecipado o seu regresso das férias em três (03) dias com aceno de promoção e os invés disso teria efetuado a dispensa. - A afirmação não encontra eco na prova dos autos, onde restou provado que o recorrente havia antecipado o início das suas férias, motivo pelo qual também teve que antecipar o término. - Ter-se-ia "in casu" simples exercício de direito por parte da ré. - Da incompetência da Justiça do Trabalho - Dizer sobre o dano moral e suas conseqüências é tema que refoge ao restrito âmbito trabalhista para buscar alento em sede do processo comum. - Em que pese alguns entendimentos contrários, manifestados em doutrina e por alguns Regionais, a verdade é que o entendimento não resiste a superficial análise. - Vejamos. - O dano moral poderá ocorrer durante ou depois da extinção do contrato de trabalho. Já o dano proveniente da "responsabilidade civil" por danos materiais, culposos ou dolosos ocorrerão obrigatoriamente durante a existência do contrato de trabalho, v.g. empregado é fatalizado com a morte quando desaba o teto do local onde trabalhava. O nexo causal está diretamente ligado ao contrato e a conseqüência danosa está diretamente ligada ao procedimento reprovável do empregador. Todavia, ninguém até então ousou trazer para a competência desta Justiça Especializada a responsabilidade por danos culposos ou dolosos. - E a intensidade deste, junto ao contrato de trabalho, é muito mais próximo. - Disso resulta que quando se pretende trazer para sede trabalhista a responsabilidade por dano moral, haver-se-ia também de trazer a responsabilidade civil por danos materiais, dolosos e culposos. E mais. A própria infortunística deveria ser de competência da Justiça do Trabalho, posto que o nexo causal entre o dano e o local de trabalho é imediato. - E nesse raciocínio dedutivo, chegar-se-ia à conclusão de que também os crimes cometidos envolvendo empregado e empregador e durante a vigência do contrato de trabalho seriam de competência desta Justiça Especializada. - Todavia, incompetente esta Justiça em razão da matéria. Ac. de 09-04-1996 Fonte: BAASP nº 1995/89 de 19-03-1997 EMFOR 613

Ementa

Não se pode falar em competência da Justiça do Trabalho para a apreciação de danos morais sem que também se lhe dê competência para responsabilidade civil por danos materiais, culposos ou dolosos. Mesmo porque esta última está muito mais ligada ao contrato de trabalho, já que, obrigatoriamente, ocorrerá durante a vigência do contrato, enquanto que o dano moral poderá ocorrer após o término do contrato (conseqüências reflexas). E nesse raciocínio, teríamos de trazer para a competência trabalhista também a "infortunística" e os "crimes envolvendo o contrato de trabalho"