COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
CONTRIBUIÇÃO PARA ÓRGÃO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA
- Recurso
- agravo regimental .
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- ... A controvérsia estaria a girar em torno de descontos realizados no salário do empregado, figurando como partes, na ação, este último e, também, e própria empregadora. O vício de forma não autorizava, por si só, o prosseguimento regular dos embargos, mesmo porque nestes últimos nada se pleiteou em torno da nulidade da decisão proferida. Quanto à incompetência refutada, tem-se que a controvérsia se distancia daquelas que envolvem matéria meramente previdenciária. Versa sobre a licitude dos descontos realizados nos salários da empregada pelo empregador, especificamente sobre a legitimidade de tal procedimento. - A violência ao art. 896 não restou configurada, nem muito menos, ao art. 142 da CF, valendo salientar que os arestos mencionados nas razões recursais dizem respeito não aos descontos referidos, mas sim à revisão dos proventos, matéria estranha ao decidido pelo Regional e trazido à apreciação desta Corte. - Negaram provimento ao agravo regimental. Proc. nº TST-AG-E-RR - 5.825/3, Ac. de 06-08-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.247 EMFOR 477
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para julgar controvérsia alusiva a descontos procedidos pelo empregador no salário do empregado, pouco importando que os mesmos estivessem ligados a contribuição para Órgãos de Previdência Privada. Prevalece no caso, o fato de ação envolver empregado e empregador, bem como o contrato de trabalho firmado.
