COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
RELAÇÃO DE EMPREGO — JUÍZO CÍVEL COMUM
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Efetivamente, a competência não é da Justiça Federal. Nenhuma das hipóteses arroladas no art. 109 da Constituição da República se faz presente aos autos. Não se trata, também; de conflito de natureza trabalhista. A gratificação reclamada pela impetrante não é resultante de contrato de trabalho, mas por exercer atividade na direção de sindicato. - Sendo assim parece-me, data venia - o que é perfeitamente admissível - como por exemplo o decidido no acórdão estampado no RTJ 105/37 do Supremo Tribunal Federal e decisão do Tribunal Federal de Recursos, de que foi Relator o eminente Ministro GUEIROS LEITE (DJV, 26-5-83, pág. 7.396, 2ª col.) a matéria refoge tanto ao Juízo Federal como a à Justiça do Trabalho. Remanesce a competência genérica, qual seja do Juiz de Direito da Justiça do Distrito Federal, para o qual declaro a competência. Ac. de 17-10-1989 DJ de 4-12-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/410 EMFOR 513
Ementa
O Tribunal pode declarar a competência de outro juízo que não o suscitante ou o suscitado. O julgamento busca definição rápida e correta. Além disso, não se tratando de incompetência relativa, independe de manifestação da parte ou do entendimento dos juízes em conflito.
Nota da redação
RTJ
