COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
DESLOCAMENTO PARA A JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- Razão tem os embargantes quando asseveram que <<a elaboração constitucional fixou a competência jurisdicional em razão da pessoa - art. 125 da Carta Magna, restritamente às causas, isto é, aos conflitos de interesses originários e em relação ao direito material controvertido>>, contido no processo de respectivo conhecimento. - Nesses aspectos, de clareza meridiana a prevenção competencial inscrita na norma do art. 575 do CPC, determinando que <<a execução fundada em título judicial processar-se-á perante o Juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição>>. - O lecionamento de AMILCAR DE CASTRO, ao comentar o diploma processual civil, e, com oportunidade, transcrito pelos embargantes em suas razões realça que, <<em regra, é competente para a execução o juiz perante quem correu o processo de conhecimento, quer tenha sido a sentença confirmada, quer tenha sido revogada, no todo ou em parte, em instância superior>>, segundo impõe o pre-falado art. 575, I e II do CPC, arrematando o consagrado jusprocessualista, "verbis": <<55. Ao Juiz do processo de conhecimento compete a execução da sentença, ainda tratando-se de vários executados residentes em comarcas, ou Estados diferentes. Todos os executados serão chamados ao mesmo foro, prevalecendo a competência do Juiz do processo de conhecimento fixada na propositura da demanda. E é também princípio geral de direito judiciário que a competência estabelecida em relação à causa principal estende-se às incidentes, pelo que, em regra, questões que propostas como primordiais estariam sujeitas a outra jurisdição, ficam subordinadas à competência do juízo da execução, desde que aí apareçam como incidentes; assim nos embargos de terceiro (art.1.048)>>. - Quando do advento da reforma constitucional, resultante na emenda nº 1, com o texto básico em 1969, em que se criou o forum privilegiado para as pessoas jurídica de direito público e suas empresas públicas, no nível federal veio a promulgação de lei interpretativa para o processamento e julgamento das ações trabalhistas de competência da Justiça Federal, preceituando o §1º , de seu art. 2º, da Lei nº 5.638, de 3-12-69 o seguinte: << Serão processadas e julgadas pela Justiça do Trabalho as ações trabalhistas em que forem parte a União, autarquias e empresas públicas federais cuja instrução teve início antes de 30-10-69, assim, como as execuções das sentenças que nelas, haja proferido ou venha proferir, e as ações rescisórias de seus julgados>> - Na primeira parte do preceito normativo, o ajustamento elaborativo legal-hermenêutico em razão da intertemporalidade consequencial nas ações já ajuizadas e instruídas pelo juízo especializado; na conclusão o registro normativo epistemológico de direito judiciário, no que tange à prevenção competencial das execuções e para rescisão das decisões transitadas em julgado, na jurisdição trabalhista originária. - "Data venia" do douto parecer do representante do MP do Trabalho, o apontamento da Lei nº 5.638/69 foi para reforço de tese, quanto à culminação do malferimento expresso do art. 575, II, do CPC, que em verdade, se verificou com o deslocamento de toda a execução da sentença transitada em julgado na Justiça do Trabalho para a Federal. - Pacífico, no entanto na remansosa jurisprudência dos Tribunais, com apoio do entendimento maior do E. Supremo Tribunal Federal, que os embargos de terceiro são ação autônoma incidental, na execução, facultada a quem tem perspectiva de sofrer prejuízo em bens seus que estariam inalcançados pelos meios processuais adjudicatórios em favor do exequente, por previsibilidade legal. - No caso, o BNDES concedeu financiamentos específicos à empresa FIAÇÃO E TECELAGEM DONA ROSA S/A., através de Cédulas de Crédito Industrial com a interveniência da CIA FIAÇÃO E TECIDOS SÃO BENTO, executada na Justiça do Trabalho na qualidade de terceiro prestante de garantia real, constante de hipoteca de seu conjunto industrial situado na Comarca de Jundiaí - SP, abrangendo o gravame real todas as acessões, construções e melhoramentos do imóvel gravado, tudo na forma como prevista no Decreto-Lei nº 413 de 9-1-69, principalmente, o que normaliza seu art. 57. - Assim, induvidosa a legitimação para interveniência, na execução trabalhista, do BNDES, como autor nos embargos de terceiro, em situação que não pode confundir com a do terceiro interessado que pretende ingressar em assistência do autor no processo de conhecimento da causa, "data venia", das judiciosas razões embargantes, po
Ementa
... a autonomia da ação do terceiro interveniente na execução, para defesa de legítimos direitos reais seus, preservados de apropriação pelo exequente, indica o deslocamento competencial em razão da pessoa, para Justiça Federal, apenas, dos embargos de terceiro - ação autônoma - repita-se independente da causa principal transitada em julgado na Justiça Trabalhista (Trecho do acórdão).
