COMPETÊNCIA
AÇÃO ENTRE EMPRESA E SINDICATO
QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Afiguram-se incensuráveis as doutas ponderações desenvolvidas pelo Ministério Público, em parecer da lavra do Dr. JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, que, ao final opina pela competência do ilustre Juiz Federal, ora suscitado, nestes termos: "A hipótese não se subsume à regra de competência fixada no art. 114, da C. Federal. Diz a autora que é funcionária pública, autárquica federal, regida pela Lei 1.711/52, não se subordinando às normas da CLT. O art. 114, do Estatuto Maior, fixa a competência da Justiça do Trabalho para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores. Vê-se, portanto, excluída desse artigo a causa envolvendo vínculo estatutário. Isto posto, merece conhecido o conflito, dando pela competência da Justiça Federal." - Com efeito o caput do art. 114 da Constituição Federal verbera que: " "Art. 114 - Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. §1º ........... omissis .............................................. §2º ........... omissis ............................................. - Como visto, a disposição supra apenas atribuiu à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as causas propostas pelos celetistas, não abrangendo o pessoal estatutário. - Aliás, a matér ia sub judice já foi devidamente apreciada por esta Egrégia 1ª Seção, quando do julgamento do Conflito de Competência nº 638 - SP (8998160), Relator o eminente Ministro CARLOS VELLOSO, em 26-9-1989, unânime, in DJ de 20-11-89, cuja ementa é do seguinte teor: "Constitucional. Administrativo. Processual Civil. Funcionário. Competência. Servidor. Estatutário. Justiça Comum. Justiça do Trabalho. Constituição. Art. 114. I - A disposição inscrita no art. 114 da Constituição atribui competência à Justiça do Trabalho para o processo e julgamento das causas ajuizadas pelo pessoal contratado pelo poder público federal, estadual e municipal, da administração direta a indireta, vale dizer, pelos celetistas, não abrangendo, o citado dispositivo constitucional, o pessoal estatutário. II - Conflito de Competência julgado procedente. Competência do Juízo de Direito de Salto - SP." Ac. de 24-04-1990 DJ de 21-5-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/383 EMFOR 544
Ementa
Consoante a jurisprudência desta Corte, a regra inscrita no art. 114 da Constituição Federal apenas atribui à Justiça do Trabalho competência para processar e julgar as causas propostas pelos celetistas, não abrangendo o pessoal estatutário.
