COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
QUANDO SE FIRMA A DA JUSTIÇA ESTADUAL
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Entendeu o v. acórdão revisando que o Reclamante fora admitido anteriormente às leis referidas pela Fazenda Pública, no caso os Decretos Estaduais ns. 42.783-A/63 e 52.575/70 e a Lei Estadual nº 500/74, não prosperando a arguição de incompetência desta Justiça Especializada, dado o vínculo celetista existente entre as partes. - Cuida a hipótese dos autos de Reclamante que foi designado para ministrar aulas, dentro de sua especialidade, na Academia de Polícia Militar do Estado de São Paulo. - A meu ver, a hipótese comporta a incidência do Enunciado nº 123, pois a edição de lei especial de que trata o art. 106 da Constituição da República apanha as relações jurídicas em curso, passando a regê-las, mesmo considerando preexistente a situação funcional do Reclamante à edição da Lei Estadual nº 500/74, uma vez que não há direito adquirido a regime jurídico de servidor público cuja modificação decorra de texto constitucional. - Entendo contrariado o verbete 123 e ofendido o art. 106 da Constituição federal, pelo que conheço do recurso. MÉRITO - Conhecido o recurso por contrariedade ao Enunciado nº 123 e violência ao art. 106 da Constituição Federal, dou-lhe provimento para, declarando a incompetência da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça Comum do Estado de São Paulo, anulados os atos decisórios do processo e prejudicado o exame do recurso do Reclamante. Proc. nº TST-RR-1.289/88.3. Ac. de 11-10-1988 (*) " Incabível o recurso de revist a ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT), para re-exame de fatos e provas". ("EMFOR", Nº 396, t. RECURSO DA REVISTA, st. APRECIAÇÃO DE PROVA). Arquivo do EMFOR - TST/2.356 EMFOR 484
Ementa
Em se tratando de Estado ou Município a lei que estabelece o regime jurídico (Const. Art. 106) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial. (Enunciado nº 126/TST). (*)
