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STF

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

QUANDO SE FIRMA A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Os precedentes colacionados pelo Estado de São Paulo abonam sua dupla pretensão: a) estar a recorrida sujeita ao regime administrativo da Lei 500/74, do Estado de S.Paulo e; b) ser, em conseqüência, competente a Justiça Estadual, para processar e julgar a ação por ela intentada contra o mesmo Estado. - Julgado mais recente do Colendo Tribunal Pleno (CJ nº 6.590 - SP Relator o eminente Ministro FRANCISCO REZEK deixou expresso, em sua ementa, "verbis": <<A decisão judicial que reconhece o vínculo empregatício em certo momento não constitui óbice a que tal regime seja alterado pela superveniência de fato jurídico idôneo - no caso a promulgação da Lei nº 500/74 de São Paulo.>> (RTJ 121/42). - Por essa razão, conheço e dou provimento ao recurso. Ac. de 20-03-1988 Arquivo do STF-DJ 8-4-88-Ementário nº1.496-4 Arquivo do EMFOR, STF/183. EMFOR 477

Ementa

É incompetente a Justiça do Trabalho para solver litígios fundados em legislação especial (Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo ), editada à luz do art. 106 da CF por ser de índole administrativa, e não celetista, o regime de emprego que adota.

Nota da redação

RTJ