COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
- Recurso
- recurso extraordinário 88.875-6
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O Enunciado nº 123 desta Corte assim dispõe: "COMPETÊNCIA - ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Em se tratando de Estado ou Município, a lei que estabelece o regime jurídico (art. 106 da Constituição) do servidor temporário ou contratado é a estadual ou municipal, a qual, uma vez editada, apanha as situações preexistentes, fazendo cessar sua regência pelo regime trabalhista. Incompetente é a Justiça do Trabalho para julgar as reclamações ajuizadas posteriormente à vigência da lei especial." - O v. Acórdão regional assim dispôs, "verbis": "EMENTA: PROFESSOR ESTADUAL. Questionamento quanto à natureza do vínculo jurídico estabelecido com o Estado. Hipótese em que, além de outros requisitos, a continuidade da prestação de serviços, por mais de dez anos, exclui o caso, das hipóteses legais permissivas da contratação de pessoal a títul o precário." - Antes de ser declinada a competência desta Justiça especializada, o Juiz do Trabalho tem a obrigação de verificar se o "nomem juris" atribuído a uma determinada relação jurídico-laboral entre um trabalhador e o Estado corresponde à realidade dos fatos. Vige no Direito do Trabalho o princípio da primazia da verdade. O contrato de trabalho é, acima de tudo, um contrato-realidade, pouco importando o revestimento formal concedido a uma relação de emprego. - Seria, no mínimo, um desrespeito às obrigações legais do magistrado do trabalho se, ao deparar-se com uma ação visando o reconhecimento de vínculo empregatício com o Estado promovida por um cidadão contratado a título precário, tivesse de se eximir da apreciação do caso declinando a competência para a Justiça Comum Estadual. Mormente na presente hipótese, em que uma contratação a título precário perdurou por mais de dez anos. - Que precariedade é esta que alcança quase a metade do tempo exigido para a aposentadoria de um professor? Se a ação fosse remetida de plano para a Justiça Comum, a questão relativa ao vínculo de emprego, que antecede a própria rotulação do contrato firmado com o Estado, tornar-se-ia irremediavelmente preclusa, prejudicando de vez o hipossuficiente, que para sempre ficaria ao desamparo da legislação trabalhista. - Sendo assim, deve ser analisado o Enunciado nº 123/TST em seus restritos termos, ou seja, para aqueles casos nos quais a contratação a título temporário ou precário seja patente, não envolvendo pedidos de índole trabalhista entre empregado e empregador, cuja competência é desta Justiça especializada, consoante dispõe o art. 114 da Carta Magna. - A título de ilustração, vale transcrever o texto do notável doutrinador, Dr. FRANCISCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA, em seu livro "Comentários aos Enunciados do TST" (2ª edição, revista e atualizada, Ed. RT 1993), ao tecer considerações sobre o Enunciado nº 123 desta Corte: " Dispunha o art. 106 da Constituição de 1969 que 'O regime jurídico dos servidores admitidos em serviços de caráter temporário ou contratados para funções de natureza técnica especializada será estabelecido em lei especial.' O artigo estava em consonância direta com o art. 8º, inc. XVII, letra 'b', daquela Carta Magna, que dispunha "in verbis": Compete à União: XVII - legislar sobre: 'b' - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, especial e do trabalho. Esta súmula teve origem com o posicionamento tomado pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento dos recursos extraordinários: nº 88.875-6 do Estado do Pará e nºs. 89.034-3 e 90.036-5 do Estado de São Paulo, tendo em vista a aplicação da Lei nº 6.508, de 13.12.73 (Paraná), regulamentada pelo Decreto nº 4.766, de 1973, e Lei nº 500, de 19.11.74 (São Paulo). Aqueles Estados, interpretando o art. 106 da Constituição de 1969, passaram a entender que a lei especial de que falava a norma constitucional era de competência do Estado. A matéria dizia respeito, especialmente, aos professores contratados por aqueles Estados a
Ementa
A partir do momento no qual o Estado-membro da Federação se iguala aos particulares, e contrata servidores sob o regime da CLT, sujeita-se às mesmas regras que regulamentam a atividade laboral dos empregados em todo o Brasil, cuja competência para elaborá-las e promulgá-las é privativa da União e são de larga abrangência, consoante o artigo 22, inciso I, da atual Carta Magna. - Admitir que o Estado-membro, ao abrir mão de suas prerrogativas como ente público, contratando servidores em pé de igualdade com os empregados privados, possa olvidar-se do cumprimento das leis que a estes são aplicáveis, é conferir um caráter discricionário às leis que são de ordem pública e aplicáveis, igualitariamente, a todas as pessoas, segundo o inciso II do artigo 5º da Constituição Federal. - O princípio da autonomia dos Estados-membros da Federação, reconhecido pela Carta Magna, não os exime do cumprimento das leis federais, principalmente as de Direito Trabalhista, quando estes se comprometem a agir desta forma, contratando servidores sob o regime celetista.
Nota da redação
RT
