COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA "LEX LOCI EXECUTIONIS"
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
I - DO CONHECIMENTO - Neste aspecto a legislação é expressa, <<ex vi>> do disposto no Art. 14, da Lei 7.064/62, que prevê a aplicação da <<lex loci executionis>> aos empregados da empresa estrangeira contratados ou transferidos para prestar serviços no exterior. As parcelas da condenação mantidas pelo E. Regional de origem são estranhas ao elenco de direitos que a lei em apreço assegura, de forma taxativa, aos referidos trabalhadores (Arts. 15 e 19, da citada Lei 7.064/62). - Tenho, pois, como demonstrada a violação apontada e como configurado conflito pretoriano, exceptuados os de Turma deste C. TST, que por sua origem são inservíveis à comprovação de divergência. - Conheço. II - DO MÉRITO - Dou provimento neste item, de acordo com o entendimento já consagrado pela Súmula 207 (*), deste C. Tribunal, para determinar a baixa dos autos à JCJ de origem, a fim de que a mesma aplique à hipótese a legislação trabalhista iraquiana, de acordo com o parecer da d. Procuradoria Geral, prejudicados os demais itens da revista. Proc. TST-RR-6.553/85.8, ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.180 EMFOR 473
Ementa
Aos contratos de trabalhos aplica-se o princípio da "LEX LOCI EXECUTIONIS" aos empregados de empresa estrangeira contratados para prestar serviços no exterior (art. 14 da Lei nº 7.064/82). (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).
Nota da redação
LEX
