COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
EMPREGADO CONTRATADO PARA PRESTAR SERVIÇOS NO EXTERIOR — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA BRASILEIRA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A discussão versa sobre a competência da Justiça brasileira para apreciar ação movida pelo Recorrido, na condição de contratado no Brasil para a prestar serviço no exterior. - Acerca da matéria, o eminente Ministro COQUEIJO COSTA assim se pronunciou, "verbis": <<E é competente a autoridade judiciária brasileira quando o réu de qualquer nacionalidade estiver domiciliado no Brasil ou a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil>>. (Inciso III, do art. 88, do CPC). (In <<Direito Judiciário do Trabalho>>, Rio, 1978, pág. 31). - A questão comporta, ainda, a invocação do § 3º do Art. 94, também do CPC, o qual taxativamente chama a competência territorial ao domicílio do Autor, quando o Réu não tiver domicílio no Brasil. - O Recorrido foi contratado no Brasil para prestação de serviços no estrangeiro tendo o início da vigência do pacto laboral sido fixada para a data de embarque. Tal fato reforça, sobremaneira, a convicção de que a competência para decidir a reclamação <<sub judice>> é da Justiça brasileira. - Finalmente, ressalto que o aresto trazido à colação como divergente é de 1947, anterior, por tanto, ao CPC vigente e, por isso, inservível para fundamentar a revista por constituir entendimento superado. Ademais, neste sentido a jurisprudência deste C. Tribunal é iterativa. - Não conheço, com apoio na Súmula 42 (*). Proc. TST-RR-6.553/85.8, ac. de 18-11-1986 Arquivo do EMFOR, TST/2.170 (*) In <<EMENTÁRIO FORENSE>>, Nº 296, t. RECURSO DE REVISTA, st. DIVERGÊNCIA... EMFOR 473
Ementa
É competente a Justiça brasileira quando o réu de qualquer nacionalidade estiver domiciliado no Brasil, ou a ação se originar de fato ocorrido ou de ato praticado no Brasil. (Trecho do acórdão).
