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STJ, MATÉRIA TRABALHISTA - QUANDO SE TRANSFERE À JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

JUSTIÇA ESTADUAL — MATÉRIA TRABALHISTA - QUANDO SE TRANSFERE À JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

Recurso
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- Certo é, ... que o Superior Tribunal de Justiça resumiu seu entendimento na Súmula 03 (*) verbis: "Compete ao Tribunal Regional Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região, entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal." - O verbete da Súmula não cogita, porém, da jurisdição especial trabalhista. E, na verdade, a Constituição estabelece que: "Art. 105 - Compete ao Superior Tribunal de Justiça: I - processar e julgar, originariamente: (omissis). d) Os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, "o", bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos." - Entendo, assim, que, desde o momento em que o juiz estadual declinou da causa trabalhista pela subsequente instalação de uma Junta de conciliação e Julgamento, está o Magistrado retomando sua competência originária, repudiando a delegação de competência ex vi legis que advinha da inexistência, até então, de órgão da jurisdição especial competente para aquela causa. - Não é, portanto, desarrazoado dar prioridade, na apreciação desta espécie, ao preceito constitucional, porquanto, na verdade, o que se apresenta e conflito entre um juiz estadual e uma junta de conciliação e julgamento, enquanto o primeiro persevera na recusa de continuar no exercício da competência delegada. - Não me dispenso de adiantar que este meu entendimento procura encontrar critério de adequação prática, na solução do conflito; pois, se assim não viéssemos a entender e decidir, abriríamos ensejo, em princípio, a que eventualmente o Tribunal Regional do Trabalho viesse, por sua vez, a recusar sua competência para di rimir tal conflito, caso em que emergiria novo conflito, desta vez entre o Tribunal Regional do Trabalho e esta Corte, a ser dirimido pelo Supremo Tribunal Federal, com agravação da demora na definição do juízo competente para a causa. - As razões de ordem constitucional abonam o entendimento que estou a propor. Muito embora não seja destituída de fundamento a preliminar de incompetência suscitada no parecer, nem, tão pouco, destituída de propósito, penso que predominam os argumentos no sentido da competência dessa corte, certo, ademais, que não se há de recusar competência, senão quando todas as razões plausíveis militam contrariamente a seu reconhecimento. Dou preponderância, portanto, ao texto constitucional sobre o da Consolidação das Leis do Trabalho, tanto mais quanto a Súmula 3 (*) desta Corte é adstrita a outro tipo de precedente. Ac. de 27-06-1990 DJ de 20-8-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/552 EMFOR 520 EMENTA: - A Justiça do Trabalho cumpre executar as suas próprias sentenças, inclusive coletivas (Constituição, art. 114). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como Relator do Conflito de Competência nº 510 - DF, de 5-2-1990, com honrosa adesão unânime, afirmei: "O Sindicato dos Engenheiros do Estado de São Paulo postulou, na Justiça do Trabalho, "cumprimento de sentença normativa". - A Egrégia Corte Especial, no Conflito de Competência nº 448 - SP, Relator o douto Ministro EDUARDO RIBEIRO, decidiu, por maioria, que a competência para apreciar conflito de competência relativo à contribuição sindical é desta 1ª Seção. Fundamentou-se que a matéria não versa sobre dissídio trabalhista, mas de ação movida por sindicato, objetivando cobrança da chamada taxa de assistência, que seria devida em razão de sentença normativa. Matéria própria do Direito Sindical. - Essa fora minha orientação nos julgamentos anteriores. Cumpre, além disso, distinguir quando a causa petendi é dissídio ou convenção das partes interessadas. - O primeiro caso trata de execução de decisão da Justiça do Trabalho. firma-se, então, a competência da justiça especializada. - No segundo caso, reclama-se cumprimento de acordo. A competência será da Justiça ordinária. - A Constituição da República, no art. 114, especifica a matéria: "Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta dos Municípios o Distrito Federal dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem com os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas." Ac. de 25-05-1990 DJ de 1-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/331 EMFOR 544

Ementa

A execução da sentença proferida por justiça estadual, em matéria trabalhista, na inexistência de Junta de Conciliação e Julgamento, se transfere para esta, quando de sua instalação.