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TST, INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Comungava, em princípio, com o entendimento esposado pelo Egrégio Regional. Com efeito, o art. 114 da Constituição Federal de 1988 dispõe de forma clara que compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os Dissídios Individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de Direito Público Externo e da Administração Pública Direta e Indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União, e, na forma da lei, outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças coletivas. - No meu entender, o preceito constitucional ampliou a competência da Justiça obreira, abarcando, assim, os dissídios Individuais dos servidores do Estado, não obstante a qualidade de estatutários ou celetistas. - A exegese do art. 114 da Constituição Federal, segundo o ilustre Ministro MARCO AURÉLIO MENDES DE FARIAS MELO, hoje integrante da Corte Suprema, deve ser feita de forma sistemática, considerando o conjunto das disposições constitucionais, com o fito de obter a correta interpretação e alcance a respeito da competência. - Sendo assim, o disposto no art. 39 da Carta Magna, corrobora, e reforça, o entendimento da competência da Justiça do Trabalho para julgar os servidores públicos, na medida em que institui em seu art. 39 da Carta Magna em regime jurídico único para seus servidores. - De outro lado, o art. 109, I, da Carta Maior exclui da competência da Justiça Federal as causas sujeitas à Justiça do Trabalho. - Ante o exposto, convicto da competência da Justiça do Trabalho para julgar os Dissídios entre os funcionários públicos, negava provimento ao recurso. Todavia, após ponderação do insigne Mini stro MANOEL MENDES, reformulei o posicionamento antes firmado, adotando, com a devia venia, os fundamentos que motivaram a alteração do meu ponto de vista, que assim está vazado: "Recente decisão do Egrégio Supremo Tribunal reforçou entendimento de que a Justiça do Trabalho falece competência para ações de servidores públicos (União, Estados e Municípios), não celetistas e regidos por estatutos próprios. Trata-se de justiça especializada em causa de prestador de serviços em regime da CLT e assemelhados, com pequenos empreiteiros". Ac. nº 0291 de 01-03-1993 Arquivo do EMFOR - TST/3.151 EMFOR 544

Ementa

O Excelso Supremo Tribunal Federal firmou posicionamento no sentido de ser incompetente a Justiça do Trabalho, para processar e julgar litígio envolvendo servidor público.