EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STJ, VANTAGENS ANTERIORES A LEI 8.112/90 - JUSTIÇA DO TRABALHO, Rel. SÁLVIO DE FIGUEIREDO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Relator: SÁLVIO DE FIGUEIREDO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO

SERVIDORES DA UNIÃO — VANTAGENS ANTERIORES A LEI 8.112/90 - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
STJ
Relator
SÁLVIO DE FIGUEIREDO

Resumo do acórdão

- O conflito se instaurou entre juízo federal, o suscitante, e juízo trabalhista, o suscitado. A ação é uma reclamatória aforada por servidores públicos federais, ora estatutários. A reclamada é a UFPB. A "causa petendi" está alicerçada no não pagamento das diferenças salariais em virtude da implantação do Plano Collor e reflexos. - A jurisprudência do STJ é tranqüila a respeito da competência da justiça especializada: "Competência. Conflito. Lide trabalhista. Servidores públicos. Período anterior ao Regime Jurídico Único. Competência da Justiça do Trabalho. Em se tratando de lide trabalhista, demarcada pelo seu objeto (pedido e causa de pedir), versando benefícios referentes a período anterior à vigência do regime jurídico único, competente para a causa é a Justiça do Trabalho." (CC nº 2.758-RJ, Rel. Min. SÁLVIO DE FIGUEIREDO. DJU de 21-9-1992, pág. 15.649). - No CC nº 3.545-3/RJ, assim ficou o acórdão por mim ementado: "Constitucional e Processual Civil. Reclamação Trabalhista por servidores atualmente regidos pelo Estatuto (Lei nº 8.112/90). Competência da Justiça Especializada. I - A competência "in casu" se firma "ratione materiae" (CF, art. 114, "caput"), não obstante serem os reclamantes servidores de uma fundação pública federal, atualmente regidos pela Lei nº 8.112/90. A "causa petendi" e o "petitum" dizem respeito a direitos trabalhistas. II - Competência da suscitante (JCJ)." - Com tais observações, declaro competente o juízo trabalhista (suscitado). Ac. de 07-04-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Outubro de 1994 - Nº 62 - Pág. 26 EMFOR 561

Ementa

A competência "in casu" se firma "ratione materiae" (CF, art. 114, "caput"), não obstante serem os reclamantes, no momento, servidores da União Federal. A "causa petendi" e o "petitum" dizem respeito à lide trabalhista, por vantagens advindas antes da implantação do Estatuto (Lei nº 8.112/90).