COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
RECLAMAÇÕES ANTERIORES AO REGIME JURÍDICO ÚNICO — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- re -
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Infere-se dos autos, que na reclamação trabalhista, os reclamantes, servidores públicos, pedem o deferimento de direitos relativos à relação celetista estabelecida antes do advento da Lei nº 8.112/90, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União. - A competência para apreciar a matéria, salvo quanto ao FGTS, é da Justiça do Trabalho, de acordo com a Súmula nº 97-STJ (*), "in verbis": "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores à instituição do regime jurídico único". - Assim, conheço do conflito e declaro competente a Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Niterói-RJ, a suscitada. - É como voto. Ac. de 17-11-1994 Arquivo do EMFOR - STJ/3.294 EMFOR 559
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho apreciar reclamatória, quando a pretensão deduzida refere-se a período anterior ao Regime Jurídico Único advindo da Lei nº 8.112/90.
