COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- A Requerente propôs ação rescisória com fundamento no art. 485, II, do CPC, alegando que a decisão rescindenda foi proferida por Juízo absolutamente incompetente, visto que entidade integrante da administração indireta, caberia à Justiça Federal dirimir os litígios com os seus servidores. - Infundada, entretanto, a postulação. - Ora, certo que sobreveio a Lei nº 8.112, de 11-12-90, introduzindo o regime jurídico único e transformando em servidores públicos os até então empregados públicos. - A postulação ora deduzida, todavia, concerne ao período do contrato de emprego pela CLT, visto que inexiste prova de que os Requeridos fossem funcionários públicos àquela época, de modo a que estivessem submetidos ao regime estatutário anteriormente ao advento da Lei nº 8.112/90. - Entendo, assim, que à luz do art. 114, da CF/88, no que pertine a dissídio individual, toca à Justiça do Trabalho solucionar os conflitos emergentes entre os sujeitos de um contrato de emprego, enquanto tais, isto é, ostentando a qualidade jurídica de empregado e empregador. - Vale dizer: dita a competência material da Justiça do Trabalho para o dissídio individual a natureza da relação jurídica que vincula os litigantes __ contrato de emprego __ aliada à circunstância de travar-se a disputa em juízo entre os respectivos sujeitos dessa relação jurídica postulando como empregado e como empregador. - De resto, se a perda da qualidade de empregado ao tempo da propositura da demanda, ou ao longo da tramitação do processo, tivesse o condão de alterar a competência da Justiça do Trabalho para equacionar o conflito derivante da relação de emprego, então forçoso convir que se lhe esvaziaria quase que inteiramente a competência atual, que alcança, sobretudo, ex-empregados. - Sob essa ótica, inclusive, transcenderia à competência da Justiça do Trabalho a lide de que participe o ex-empregado para postular complementação de aposentadoria, quando é pacífico o entendimento oposto. - Ademais, na hipótese vertente, assim consignou a v. decisão rescindenda: "A questão relativa à incompetência "ex ratione materiae" foi corretamente examinada, declarando-se a competência desta Justiça Especializada até a data da transformação do regime celetista em estatutário." - Concluo, assim, que subsiste uma competência residual da Justiça do Trabalho para os litígios entre o atual funcionário público e o Estado lato sensu, quando haja postulado em juízo na qualidade jurídica de empregado, como se dá aqui, até 10.12.1990. - Recordo ainda que a controvérsia a respeito da matéria encontra-se pacificada pela jurisprudência cristalizada na Súmula 97, do STJ. - Nada a reformar. Ac. de 22-09-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1340 EMFOR 605
Ementa
Subsiste competência material residual da Justiça do Trabalho para solver os litígios do empregado, enquanto tal, e a Administração Pública, referentes tão-somente ao período anterior à convolação do regime jurídico único (art. 114 da CF/88 e Súmula 97 do STJ).
