COMPETÊNCIA
JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO
QUANDO É DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- No que tange à argüição da incompetência absoluta do juízo que procedeu ao exame da decisão que se pretende rescindir, este Tribunal tem entendimento segundo o qual se a parcela requerida é anterior à edição da Lei 8112/90, a competência é desta Justiça do Trabalho: "O simples status de funcionário público, sob o regime da Lei nº 8112/90, por si só não desloca a competência para a Justiça Federal quando se trata de lide, demarcada pelo seu objeto (pedido e causa de pedir), versando sobre direitos pertinentes a período em que a relação jurídica havida entre o servidor e o ente público era de natureza trabalhista. Nesta hipótese, competente para a causa é a Justiça do Trabalho" (RR-8407/93.5 - Ac. 1ª T. 3724/93). Ac. de 29-06-1998 Arquivo do EMFOR, TST/N1339 EMFOR 605
Ementa
"O simples status de funcionário público, sob o regime da Lei nº 8112/90, por si só não desloca a competência para a Justiça Federal quando se trata de lide, demarcada pelo seu objeto (pedido e causa de pedir), versando sobre direitos pertinentes a período em que a relação jurídica havida entre o servidor e o ente público era de natureza trabalhista. Nesta hipótese, competente para a causa é a Justiça do Trabalho"
