COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
REGIME JURÍDICO ÚNICO MUNICIPAL — QUANDO NÃO ELIDE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Conheço do recurso ordinário, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade. - Pretende a recorrente a reforma da decisão de primeiro grau, sob o argumento de que não poderia a Junta dar validade à lei que instituiu o Regime Jurídico Único no Município-reclamado, haja vista que inexiste qualquer dos requisitos básicos na mencionada legislação. Acrescenta que a aplicação da prescrição total em razão da mudança de regime encontra-se equivocada, ressaltando que, quanto ao FGTS, a prescrição é trintenária. - Razão assiste à recorrente. - Inicialmente, com relação à convalidação da Lei Municipal que instituiu o Regime Jurídico Único, proposta pela Junta, e que reflete diretamente na apreciação da competência desta Justiça Especializada, alguns esclarecimentos se fazem necessários. - Com efeito, não há como seguir o entendimento esposado pelo julgado a quo, haja vista o teor do artigo 114 da Constituição Federal de 1988. Esta Justiça possui competência para julgar lides nas quais sejam partes entes de direito público da administração direta, desde que, em seu bojo, contenham controvérsias provenientes das relações de trabalho. - Na verdade, no Direito Material do Trabalho há presunção sempre favorável à existência da relação de trabalho nos moldes da Consolidação das Leis do Trabalho, só podendo ser desconstituída mediante robusta prova em contrário, o que inocorreu no caso em tela. A citada Lei Municipal nº 1.027/93 (fls. 16/17), que intencionou criar o Regime Jurídico Único no âm bito do Município, não se reveste das formalidades legais mínimas exigidas, eis que aquela legislação não dispõe sobre direitos, vantagens, deveres, obrigações, formas de provimento ou vacância de cargo, sistema previdenciário, quando de carreira, que, em conjunto, tornem uma regra orgânica disciplinadora das relações entre a administração e seus funcionários. - Assim sendo, o suposto regime estatutário invocado não possui o condão de afastar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o presente litígio, já que se considera relação laboral havida entre as partes, essencialmente celetista. - Em face dos seus fundamentos explicitados, incabível a aplicação da prescrição declarada na sentença, uma vez que não houve solução de continuidade no contrato de trabalho, estendendo-se, ainda, o mesmo entendimento ao FGTS. Entretanto, devem os autos retornar à Junta de origem para análise dos demais aspectos da demanda. - Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para afastar a incompetência da Justiça do Trabalho e a prescrição, determinando o retorno dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de origem para apreciação dos demais aspectos da demanda. Ac. nº 35.181 de 23-07-1997 DJ 31-08-1997 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.213 EMFOR 611
Ementa
O ato legislativo municipal, quando omisso em relação aos mais elementares aspectos do vínculo entre o Município e seus servidores, não se configura em Regime Jurídico Único capaz de elidir o liame empregatício entre as partes sob a égide da Consolidação das Leis do Trabalho, haja vista a prevalência desta norma geral sobre o regulamento excepcional não robustamente comprovado.
