PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
PESSOA JURÍDICA — SUA RESPONSABILIDADE - CONCEITUAÇÃO
- Recurso
- mandado de segurança -
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Cuida-se de Recurso Especial, através do qual pretende a Recorrente desconstituir o v. aresto do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, cuja ementa está assim conformada: "Apelação em mandado de segurança - Fornecimento de certidão negativa de dívida à Fazenda Pública Estadual - Recusa do fisco embasada em débito de outra empresa da qual fazem parte os sócios da requerente - Ilegalidade - Violação a direito líquido e certo da impetrante - Ordem concedida" (fl. ...). - A Recorrente apóia-se na alínea a, do permissivo constitucional. Entende que o não pagamento de tributo importa em responsabilidade pessoal e solidária do diretor, do gerente ou do representante, conforme determina o artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Disse que o referido dispositivo restou contrariado pelo v. aresto, ao concluir que não há responsabilidade do sócio na multa de recolhimento de tributo, por ser débito de pessoa jurídica e não de pessoa física. - Nas suas contra-razões os Recorridos disseram que o v. acórdão atacado está consentâneo com a jurisprudência de outros tribunais. - O nobre Presidente do colendo Tribunal a quo admitiu a via Especial, porque a "questão federal suscitada pelo recorrente é estritamente de direito e foi ventilada no v. aresto guerreado. Ademais foram observados os demais pressupostos genéricos para a admissão do recurso". - É o relatório. DO VOTO - Espiolhados os autos revela-se que, em Mandado de Segurança, impetrado com o fito de ser obtida Certidão de Dívida Ativa, recusada administrativamente, a ordem foi concedida, cônsono o ferretado v. Acórdão, resumido na seguinte ementa: "Apelação em mandado de segurança. Fornecimento de certidão negativa de dívida à Fazenda Pública Estadual. Recusa do fisco embasada em débito de outra empresa da qual fazem parte os sócios da requerente. Ilegalidade. Violação a direito líquido e certo da Impetrante. Ordem concedida". - A manifestação de inconformismo, alvoroçando que houve contrariedade ao art. 135, III, CTN, presentes os requisitos de admissibilidade, merece ser conhecida (art. 135, III, CTN). - Desimpedido o exame, de logo, com significância, registra-se que as Impetrantes, pessoas jurídicas, não têm dívida inscrita à sua conta e responsabilidade, aparecendo como devedora outra Sociedade Anônima, embora relacionando pessoas físicas como sócios de todas elas. - Eis aí o motivo pelo qual a autoridade fiscal, à sombra do art. 135, III, CTN, indeferiu a expedição de certidão negativa pedida por pessoas jurídicas não devedoras. Em outras palavras: tão-só porque os seus sócios também participam da composição societária da devedora. Sem dúvidas, o ato indeferitório é ilegal. - Com efeito, uma pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra somente porque os sócios tenham participação em ambas. Demais, o art. 135, III, CTN, colacionado pela autoridade fiscal, trata da responsabilidade pessoal dos "diretores, gerentes ou representantes" e não de outra pessoa jurídica. - Desse modo, à matroca de substituição tributária, é ilegal atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida fiscal. - No estuário da exposição, voto improvendo o recurso. - É o voto. Ac. de 16-12-1996 DJ de 24-02-1997 (Reg. nº 96.0019909-4) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 96, agosto de 1997, pág. 146 EMENT
Ementa
A pessoa jurídica, com personalidade própria, não se confunde com outra, ainda que tenham sócios com participação em ambas. Constitui, pois, delírio fiscal, à matroca de substituição tributária, atribuir-se a responsabilidade substitutiva (art. 135 - caput - CTN) para pessoa jurídica diversa daquela em cujo nome está inscrita a dívida.
