COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
LITÍGIO COM SEUS EMPREGADOS — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Juiz Federal da 6ª Vara (DF), nesses termos: "Cuida-se de reclamação trabalhista ajuizada por José da C. R. F., contra a Fundação Universidade de Brasília - FUB, em cujos autos, a colenda 1ª JCJ de Brasília (DF), por unanimidade, declarou, de ofício, a incompetência da Justiça do Trabalho, determinando, assim, a remessa dos autos à Justiça Federal, que lhe parece ser a competente, no caso". - O enunciado da Súmula 72 (*) TFR, contudo nos orienta nestas letras: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por lei federal e seus empregados". - Com vistas na súmula supracitada, e, em "brevitalis causa", suscito conflito negativo de jurisdição perante o egrégio TFR (CF, art. 122, inciso I alínea "e"): "Extraiam-se fotocópias autênticas das peças e desta decisão, para remessa imediata, através de ofício, ao Exmo. Sr. Ministro Presidente do Tribunal Federal de Recursos". - A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência do suscitante, em parecer assim ementado: "CONFLITO DE JURISDIÇÃO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. FUNDAÇÃO PÚBLICA. AUTARQUIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL". - Em se tratando de ação trabalhista ajuizada na vigência da Constituição anterior, remanesce a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 27, parágrafo 10 do ADCT da CF de 1988, considerando que a ela incumbia processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as fundações públicas - espécie do gênero autarquia -, e seus servidores (art. 110 da C.F. de 1967). - Parecer pelo conhecimento do conflito, para que se decla re a competência do MM. Juiz suscitante. - Acrescentou o suscitante, em resumo: "No caso em tela, a presente reclamação fora proposta na Justiça do Trabalho, anteriormente a promulgação da nova Carta Magna, pelo que se afigura absolutamente incompetente a Justiça Federal, para seu processo e julgamento..." DO VOTO - Correto o parecer da Subprocuradoria-Geral da República, que adoto. A cláusula "nela propostas", do art. 27, parágrafo 10, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, compreende igualmente aquelas ações que deveriam ter sido intentadas perante a Justiça Federal. Tem esta Seção inúmeros precedentes, entre os quais, por exemplo, os CC's 253 e 616. - Conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 6ª Vara (DF), suscitante. Ac. de 27-09-1989 DJ de 23-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/97 (*) "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as fundações instituídas por lei federal e seus empregados". ("In" "EMFOR" Nº 400). EMFOR 502
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por lei federal e seus empregados. (Trecho do Acórdão).
