COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
LITÍGIO COM SEUS EMPREGADOS — JUSTIÇA FEDERAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - A Subprocuradoria-Geral da República opinou pela competência federal, a teor de acórdãos desse porte, do Supremo Tribunal Federal: "Causa Trabalhista ajuizada na vigência da Constituição de 1967 (E.C. nº 1-69), perante a Justiça do Trabalho, contra fundação pública, espécie do gênero autarquia (CNPq). Permanece sujeita à competência residual da Justiça Federal a ação que já o era, na ordem constitucional revogada, mesmo que erroneamente houvesse ingressado na Justiça do Trabalho (Constituição de 1988, art. 114 e respectivo Ato das Disposições Transitórias, art. 27, parágrafo 10). Reclamação julgada procedente, para garantir a autoridade da decisão do Supremo Tribunal, que, em conflito de jurisdição, afirmara a competência da Justiça Federal". DO VOTO - Na justiça Federal, para onde remetidos os autos pela Justiça do Trabalho, despachou a Dra. Juíza, em 8-3-88: "Designe-se data para a audiência de conciliação e julgamento. Cite-se. Notifiquem-se". Pelo visto, quando promulgada a constituição, a ação já tramitava perante o foro certo. Sobre o assunto, ver o CC-213, com voto meu após pedido de vista. Sem razão, portanto, o Juízo Federal, ao ordenar a remessa dos autos à Justiça do Trabalho. - Conheço do conflito e declaro competente o Juízo Federal da 5ª Vara - DF. Ac. de 18-08-1989 DJ de 11-9-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/90 EMFOR 502
Ementa
Tratando-se de ação trabalhista proposta contra fundação instituída por lei federal, compete a Justiça Federal processá-la e julgá-la, por que anterior à promulgação da CF/88 (art. 27, parágrafo 10 do ADCT).
