COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
LITÍGIO COM SEUS EMPREGADOS — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A E. Turma, ao apreciar matéria idêntica no Recurso de Revista nº 5.229/88, inclusive, como parte a própria Fundação ora Recorrente, em voto da lavra do Eminente Ministro GUIMARÃES FALCÃO, assim decidiu: "É jurisprudência pacífica que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por Lei Federal e seus empregados, uma vez que os empregados da Fundação não são funcionários nem servidores públicos mas, simples assalariados no regime da CLT. A Fundação Pioneiras Sociais prefere litigar na Justiça do Trabalho. Como salienta o parecer do Ministério Público a matéria agora é da competência da Justiça do Trabalho, face ao que dispõe o art. 114 da Carta Magna de 1988. Dou provimento a ambos os recursos para declarando a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem a fim de que prossiga no exame dos Recursos Ordinários, como entender de direito." - Recurso provido. Proc. TT-RR-5.233/88, Ac. de 19-10-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.767 EMFOR 515 EMENTA: - É preservada a competência residual do Tribunal Federal de Recursos para o julgamento das demandas que envolvam a Fundação Nacional do Índio. (Ementa do EMFOR). RESUMO DO ACÓRDÃO: - Existem no cenário jurídico determinadas autarquias travestidas de fundação. É o que ocorre com a FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO, face ao modo pelo qual foi instituída, o recebimento de recursos da União e a atividade desenvolvida. Neste sentido é a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal: CJ - 6.737-2 - DF, relator Ministro SYDNEY SANCHES, "in" Diário da Justiça de 12 de agosto de 1988; CJ - 6.730-5 - DF, relator Ministro CÉLIO BORJA, "in" Diário da Justiça de 2 de setembro de 1988. - Frise-se, por oportuno, que a competência é definida pela legislação em vigor na data da propositura da demanda (artigo 87 do Código de Processo Civil), sendo certo, ainda, que, muito embora a Constituição atual haja cogitado da competência da Justiça do Trabalho para julgar demandas que envolvam fundações (artigo 114), foi preservada a competência residual do Tribunal Federal de Recursos (artigo 27, parágrafo 1º das Disposições Transitórias). Acresce, ainda, que esta Turma aprecia o merecimento do que decidido pelo Regional quando da prolação do Acórdão revisando, devendo levar, portanto, a legislação que norteou o julgado. - Nego provimento ao recurso de revista. Proc. TST-RR-5.997/88, Ac. de 27-06-1989 Arquivo do EMFOR - TST/2.642 EMFOR 505
Ementa
Face o disposto no art. 114, da Carta Magna de 1988, compete à Justiça do Trabalho julgar os litígios decorrentes das relações de trabalho entre as Fundações instituídas por Lei Federal e seus empregados.
