EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

TRT, re -, IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TRT. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

DECLARAÇÃO DE OFÍCIO — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
re -
Tribunal
TRT

Resumo do acórdão

- Tratando-se de Conflito de Competência envolvendo a MMª 5ª JCJ de Santos (TRT - 2ª Região) e a MMª 22ª JCJ do Rio de Janeiro (TRT - 1ª Região), reconheço a competência do TST (Seção de Dissídios Individuais) para apreciá-lo, tendo em vista o contido na Lei nº 7.701, de 21.12.88, art. 3º, letra b. - Conheço do conflito, formulado de forma adequada. - Breve histórico faz-se necessário. - O Reclamante ajuizou a ação dirigindo-se ao foro das MMªs Juntas de Conciliação e Julgamento de Santos, tendo alegado na inicial que prestava serviços à Reclamada "movimentando-se" "entre o Rio de Janeiro e Santos, aqui habitualmente permanecendo de segunda a sexta-feira, por vezes trabalhando inclusive nos sábados e domingos" (fls. 3 e 4, itens 1.2 e 1.3). - Como a petição inicial foi datada como se elaborada em Santos (fl. 09), o advérbio "aqui" refere-se, evidentemente, à mencionada cidade. - A Reclamada, na defesa, admitiu que alugara um apartamento em Santos "após a admissão do Reclamante em Santos, ou seja, em 06 de fevereiro de 1992" (fl. 91, letra IV). - Em seguida, e ainda na mesma peça, reiterou que "o Reclamante foi admitido em Santos para trabalhar em Santos" (fl. 104, item 65), impugnando o pedido de pagamento de "adicional de transferência". - Em audiência (Ata de fls. 397/98), após a produção de prova pericial e a tomada de depoimentos, a MMª Juíza Presidenta da 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos houve por bem entender que o Autor "nunca esteve no Termina l de Santos", pelo que a apreciação da ação caberia a uma das Juntas de Conciliação e Julgamento do Rio de Janeiro, tendo determinado a remessa dos autos ao foro trabalhista daquela cidade. - Distribuído o feito à MMª 22ª JCJ do Rio de Janeiro, deu-se por incompetente e suscitou o Conflito Negativo de Competência, a ser apreciado pelo eg. Superior Tribunal de Justiça que, declinando de sua competência, determinou a vinda dos autos a este Tribunal (fl. 407). Passo, pois, ao exame do Conflito suscitado. - Como bem salientado pela MMª Junta Suscitante (22ª do Rio de Janeiro), a litiscontestação firmou-se com a declaração do Autor de que a prestação de serviços tinha como base a cidade de Santos e o reconhecimento peremptório da Reclamada de que o Autor ali fora admitido e ali prestara serviços a ela. - Não bastasse, a Reclamada não argüiu a exceção de incompetência em razão do lugar que, sendo relativa, exige a iniciativa da parte. Se esta silencia, aceita o foro escolhido pelo Autor, que passa, em conseqüência, a ser competente por "prorrogação". - É o entendimento prevalente na doutrina e na jurisprudência, não obstante o contido no § 1º do art. 795 da CLT. Tem-se entendido que a expressão "incompetência de foro" ali adotada, refere-se à incompetência absoluta em razão da matéria (foro cível, foro criminal). É o que preleciona VALENTIN CARRION, em "Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho", 19ª ed., 1995, pág. 575, item 3. - Pelo exposto e com a devida vênia, - Julgo procedente o Conflito de Competência, declarando competente a MMª 5ª Junta de Conciliação e Julgamento de Santos (2ª Região) e determinando, em conseqüência, sejam-lhe devolvidos os autos para que prossiga, como entender de direito. Ac. de 05-02-1996 DJU 15-03-96 Arquivo do EMFOR S0083/TST EMFOR 597

Ementa

A incompetência em razão do lugar, por ser relativa, não pode ser declarada de ofício. Se o Reclamado não argüi, tem-se que aceitou o foro escolhido pelo Autor que, em conseqüência, passa a ser o foro competente por prorrogação. O contido no § 1º do art. 795 da CLT não se refere à incompetência de foro, mas à incompetência absoluta em razão da matéria (foro cível, foro criminal).