COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
MUNICÍPIOS QUE INTEGREM A MESMA COMARCA — ABRANGÊNCIA DE SUA JURISDIÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Realmente, a Constituição faz referência à "Comarca", e se estamos em dúvida, ou se estamos diante de caso em que duas interpretações são quando menos razoáveis, parece-me devamos nos inclinar pela competência da Justiça especializada, que já foi criada com essa finalidade, que tem o julgamento das lides trabalhistas como sua razão existencial, ao passo que a Justiça comum exerce a jurisdição trabalhista apenas em caráter complementar, supletivo. - Também vale aditar, retificando o meu anterior ponto de vista, de que por mais ponderáveis tenham sido os argumentos usados no antigo Tribunal Federal de Recursos, parece-me que, neste novo Tribunal, como uma nova função constitucional, podemos e devemos repensar mesmo sobre aquelas matérias que anteriormente já tinham merecido decisão no Tribunal extinto. - Por esses motivos, vou rogar vênia ao eminente Relator, e ficarei com o ponto de vista originário e inicial de S. Exa., acompanhando pois, aqui, o voto do Ministro ALENCAR, pela competência da Justiça do Trabalho. Ac. de 14-06-1989 VENCIDOS OS SRS. MINISTROS EDUARDO RIBEIRO, WALDEMAR ZVEITER E BUENO DE SOUZA DJ de 28-8-89 Arquivo do EMFOR - STJ/33 EMFOR 496
Ementa
Instituída na sede da Comarca Junta de Conciliação e Julgamento, sua jurisdição abrange todos os Municípios que integrem a mesma Comarca, ainda que a lei ordinária, que criou a JCJ, não os tenha a todos expressamente mencionado. Não remanesce jurisdição trabalhista alguma ao Juiz de Direito de Comarca onde regularmente funcione órgão da Justiça especializada.
