COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
CONFLITO COM JUIZ DE DIREITO — COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
- Recurso
- RE 121.836-3-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Consoante se lê do voto condutor do acórdão proferido pelo TRT da 23ª Região, a Comarca de Guiratinga abrange o município de Tesouro, local da prestação do serviço. A Lei 7.471/86, de outra parte, ao criar a Junta de Conciliação e Julgamento de Rondonópolis, estabeleceu que Guiratinga estaria subsumida em sua área de jurisdição. - O Supremo Tribunal Federal, no RE 121.836-3-MG, julgado em 14.12.90, sendo relator o Sr. Ministro MOREIRA ALVES, ementou: "Justiça do Trabalho. Junta de Conciliação e Julgamento. Jurisdição territorial. Exegese do artigo 112 da Constituição Federal. Instalada em determinada Comarca, a jurisdição territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento se estende a todo município que a integra, ainda que não incluído na relação da lei federal que a instituiu. A omissão da lei, no caso, não significa que remanesça jurisdição trabalhista à Justiça local em comarca onde já se instalou uma Junta de Conciliação e Julgamento. Recurso extraordinário não conhecido." - Esta Segunda Seção, ao julgar o CC 110-MG (DJ 28.08.89), relatado pelo Sr. Ministro NILSON NAVES, decidiu que "instituída na sede da comarca Junta de Conciliação e Julgamento, sua jurisdição abrange todos os municípios que integram a mesma Comarca, ainda que a lei ordinária, que criou a JCJ, não os tenha a todos expressamente mencionado". - Dentro dessa linha de raciocínio, o mesmo entendimento deve ser adotado quando a sede da Comarca passe a integrar a área de jurisdição de uma Junta Trabalhista, mesmo sem ser a sede dessa Junta. Nesse sentido, conclui também o parecer da Drª YEDDA DE LOURDES PEREIRA, pela Subprocuradoria-Geral da República. - Verifica-se, porém, que a competência para decidir o conflito refoge desta Seção, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça decidir o presente feito, mas sim o eg. Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso, na esteira dos nossos precedentes, de que é exemplo o CC nº 3.128-9-GO, unânime, de que fui Relator, julgado em 28.08.92 (DJ de 21.09.92), assim ementado: "COMPETÊNCIA TERRITORIAL - CONFLITO - JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO E JUIZ DE DIREITO INVESTIDO DE JURISDIÇÃO TRABALHISTA - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO. Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito, investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o conflito." - Neste sentido, aliás, acaba de decidir esta Seção, no CC nº 12.274-0-AL, por maioria. - Em face do exposto, declino da competência para o eg. Tribunal Regional do Trabalho do Mato Grosso. Ac. de 14-06-1995 DJU 16-09-96 Arquivo do EMFOR S0039/596
Ementa
Dissentindo Juiz do Trabalho e Juiz de Direito investido de jurisdição trabalhista, quanto aos limites territoriais das respectivas áreas de jurisdição, compete ao Tribunal Regional do Trabalho, ao qual estejam vinculados na causa, dirimir o conflito.
