COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
IMPOSTO DE RENDA NA FONTE — INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS RESCISÓRIAS - DEVOLUÇÃO - COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o reclamante, em síntese, que o simples caráter indenizatório (e não salarial) da verba a isentaria da tributação do Imposto de Renda, vez que, nos termos do art. 6º da Lei Federal 7.713/88 e do item 4 da Instrução Normativa 49/89 do Secretário da Receita Federal, está isenta do imposto de renda e não se sujeita à retenção na fonte a indenização paga por despedida ou rescisão do contrato de trabalho. Em conseqüência, o desconto feito pela demandada por ocasião do pagamento daquela verba quando de sua rescisão contratual teria sido indevido, devendo ser restituído de forma atualizada. - Embora o autor não tenha destacado com igual ênfase, ao longo do feito, que a citada norma legal também é expressa em estabelecer que a indenização rescisória só fica isenta "até o limite garantido por lei" (como corretamente transcrito pela reclamada ...), entendeu a i. representante do MPT, em seu parecer, que não se pode concluir que tal referência limita os casos de isenção tributária da indenização paga em decorrência de rescisão do contrato de trabalho à hipótese do art. 477 da CLT. Todavia não é esse, "data venia", o meu entendimento. - Saliente-se, em primeiro lugar, que a questão de fundo da presente controvérsia, prejudicial em relação ao litígio trabalhista, é tributária (o que no entanto não afeta a competência dessa Justiça Federal Especializada, como já decidido no exame das preliminares renovadas pela recorrente). Em outras palavras, o que deve ser examinado em primeiro lugar é se a verba indenizatória de incentivo à aposentadoria instituída pela empregadora em favor do reclamante, seu advogado-empregado por longos anos, era ou não tributável em relação ao imposto de renda, e como tal sujeita à retenção na fonte pela reclamada, na condição de responsável tributário. - De início é preciso dizer que a r. decisão recorrida e a outra r. decisão de primeiro grau ..., trazida pelo autor como precedente, ao julgarem procedente o pleito inicial, se fundaram unicamente, "data venia", em uma premissa equivocada: tendo aquela verba natureza indenizatória e não salarial, automaticamente estaria isenta, nos termos do citado art. 6º, V, da Lei 7.713/81. Não é isso que se colhe, "data venia", do exame da doutrina e da jurisprudência tributária, como esclarece em definitivo o excepcional trabalho do i. Juiz Presidente da 16ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, Dr. SEBASTIÃO GERALDO DE OLIVEIRA (publ. "Boletim de Jurisprudência e Doutrina" desse Tribunal, 14/45-54, n. 1, jan./mar.93). - Como ali salientado, dispõe o art. 44 do CTN que a base de cálculo do Imposto de Renda é o montante real da renda ou dos proventos tributáveis. Relembremos o óbvio: trata-se de imposto sobre toda a renda, e não apenas sobre o salário. - Por outro lado, as isenções ou exclusões da base de cálculo exigem interpretação literal, como estabelece o art. 111 do mesmo Código. O critério hermenêutico nos é dado por BERNARDO RIBEIRO DE MORAES, "in verbis": "As normas tributárias de isenção, como matéria de direito excepcional, devem sofrer exegese estrita, dentro do clássico preceito "exceptiones sunt strictissimae interpretationes", conforme afirmam GIROGIO TESORO, PONTES DE MIRANDA, FRANCISCO SÁ FILHO, RAFAEL BIELSA e outros. Constituindo regra a tributação, a isenção tributária se apresenta como exceção, devendo as normas desta última serem aplicadas aos casos expressa e taxativamente enumerados no respectivo texto legal" ("in" "Compêndio de Direito Tributário", 1ª ed., Rio, Forense, p. 566). - Dentro do mesmo espírito, o art. 3º da Lei 7.713/88 estabelece: "O imposto incidirá sobre o rendimento bruto, sem qualquer dedução, ressalvado o disposto nos arts. 9º a 14 desta Lei", sendo que seu par. 1º inclui no conceito de rendimento bruto, além do produto do capital, no trabalho ou da combinação de ambos, também os "proventos de qualquer natureza", deixando clara sua intenção de ter "abrangência universal". Seu par. 4º, na mesma esteira, também é expresso ao dispor que basta, para a incidência do imposto de renda, "o benefício do contribuinte por qualquer forma e a qualquer título", independentemente da denominação e da forma de percepção dos rendimentos. Por fim, o par. 5º, da mesma norma revogou expressamente todos os dispositivos le
Ementa
Embora a discussão de fundo também tenha aspectos tributários, pois exige que se determine se a indenização instituída por iniciativa da empregadora para incentivar seus altos empregados a se aposentarem é ou não isenta do Imposto de Renda, é competente a Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF, para apreciar e julgar reclamação do empregado que pretende a devolução da quantia descontada a esse título de seu acerto rescisório. É que aquela questão é simples preliminar de mérito, cuja solução prévia é indispensável para que se decida de forma definitiva a controvérsia decorrente da relação de emprego mantida pelas partes, de natureza inegavelmente trabalhista.
