COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
SUA COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conforme a remansosa jurisprudência emanada desta C. Corte a Justiça do Trabalho é competente para a apreciação ou determinação de quaisquer providências, no que se refere à matéria tributária ou previdenciária. - Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias são matérias de ordem pública, razão pela qual impõe-se os respectivos descontos das verbas salariais, mesmo que a r. decisão exequenda não o tenha determinado expressamente em virtude do Provimento nº 03/94, bem como da Lei 8.212/81. - DOU PROVIMENTO ao recurso, para declarar a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a lide, determinar o retorno dos autos ao Eg. TRT de origem, para que aprecie o mérito da questão relativa aos descontos fiscais e previdenciários, sobrestada a apreciação dos demais temas do recurso de revista. Ac. nº 6.070 de 08-11-1995 Arquivo do EMFOR - TST/3.325 EMFOR 567
Ementa
A jurisprudência desta C. Corte reflete o entendimento de que a Justiça do Trabalho é competente para apreciação ou determinação de quaisquer providências, no que se refere à matéria tributária ou previdenciária.
