COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
RECLAMAÇÃO SOBRE INCLUSÃO DE NOME NA RELAÇÃO ANUAL DE INFORMAÇÕES SOCIAIS, COTAS DE RENDIMENTO E ABONO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Perante a 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, Eva Maria ajuizou reclamação trabalhista contra a Cia. Industrial B H, postulando a comprovação em Juízo da inclusão de seu nome na RAIS -Relação Anual de Informações Sociais, ano-base 1991, ou o pagamento do equivalente à distribuição e valorização das cotas e rendimentos, bem como ao abono do 14º salário. - A JCJ deu-se por incompetente para o processamento do feito, sob a assertiva de que a competência da Justiça do Trabalho se adstringe à questão atinente ao cadastramento, sendo certo ademais que a Lei Complementar nº 11 se reporta à natureza tributária do PIS. - Remetidos os autos à Justiça Federal, colheu-se a manifestação da reclamante, após o que o MM. Juiz Federal da 12ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Minas Gerais houve por bem suscitar o presente conflito negativo de competência, ao argumento de que a lide se acha compreendida entre aquelas elencadas no art. 114 da CF, não havendo que se falar na natureza tributária do PIS. - Concluiu o parecer do Ministério Público Federal pela competência da Justiça do Trabalho. - É o relatório. VOTO - O pedido primordial da reclamante é no sentido de que se proceda ao seu cadastramento na Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, referente ao ano-base de 1991. Já por aí assoma a competência da Justiça laboral para processar e julgar a espécie, desde que perfeitamente compatível com o Enunciado da Súmula nº 300/TST. - Ainda em relação ao pedido formulado de maneira alternativa (pagamento do equivalente à distribuição e valorização das cotas e ao abono de 14º salário), a competência permanece com a Justiça obreira. É que a lide se apresenta de índole eminentemente trabalhista, porquanto decorrente da relação de emprego; é reflexo do contrato de trabalho. A reclamação trabalhista em tela envolve exclusivamente particulares, não se atribuindo nenhum ato comissivo ou omissivo da gestora do programa, a Caixa Econômica Federal. Nem tampouco se discute matéria de natureza tributária. - Não há por que, assim, modificar-se a jurisprudência desta Seção acerca do tema: Conflitos de Competência nºs 1.529-CE, relator Ministro NILSON NAVES; 2.313-SP, relator Ministro FONTES DE ALENCAR; 9.354-BA, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR; e 2.224-SP, por mim relatado, a qual, de resto, se afina com o Verbete Sumular nº 82 do extinto Tribunal Federal de Recursos. - Ante o exposto e nos termos do parecer da Subprocuradoria-Geral da República, conheço do conflito e declaro competente a suscitada - 4ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Ac. de 14-06-1995 DJU 02-10-95 Arquivo do EMFOR S00190/STJ EMFOR 597
Ementa
Envolvendo a reclamatória interesses tão-somente de particulares, como reflexo do contrato de trabalho, e não se atribuindo nenhum ato comissivo ou omissivo por parte da gestora do programa, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Precedentes.
