COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
SUA COMPETÊNCIA PARA DETERMINAR O RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE VERBAS DEFERIDAS EM SENTENÇA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- A egrégia Turma Especial desta Justiça Especializada negou provimento ao recurso de revista da empresa, tendo em vista os termos do Provimento nº 3/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho que consigna: "Nas hipóteses de condenação do reclamado ao cumprimento de obrigação de dar, a sentença registrará, quando cabível, a incidência dos descontos legais, relativos a contribuição previdenciária e ao imposto de renda, observando-se o disposto no art. 459 do Código de Processo Civil." - Inicialmente, cumpre-nos salientar que, se o fato gerador do desconto previdenciário previsto em lei é a percepção de parcelas salariais, é devido o recolhimento da contribuição previdenciária calculada sobre o "quantum" decorrente de decisão judicial. - Outrossim, o art. 12 da Lei nº 7.787/89 dispõe que o recolhimento das contribuições devidas à Previdência Social, na hipótese de débitos trabalhistas reconhecidos em provimentos judiciais, será, efetuado "incontinenti". - Por outro lado, em 20-02-1990 o TST baixou a Resolução Administrativa nº 01 que, em síntese, consubstancia: ''I - Determinar aos Regionais a adoção de medidas objetivando alcançar a demonstração, pelos devedores de parcelas trabalhistas cuja satisfação tenha sido imposta por provimento judicial, do recolhimento das importâncias pertinentes devidas à Previdência Social, isto quando da satisfação dos débitos e visando a extinção do processo que se revelem; II - Anexados ao processo os respectivos comprovantes serão extraídas cópias para remessa juntamente com cópia da sentença prolatada à Procuradoria do IAPAS." - Assim, tendo em vista os termos do Provimento nº 3/84 da C orregedoria-Geral da Justiça do Trabalho e a Resolução Administrativa nº 01/90 deste Tribunal, exsurge a competência desta Justiça Especializada para determinar o recolhimento dos descontos previdenciários sobre verbas salariais que integram a condenação, ante o caráter compulsório de tal desconto legal. - Nego provimento aos embargos. Ac. 1.800/91, DJ de 08-11-91 Arquivo do EMFOR, TST/N1227 EMENTÁRIO FORENSE. Fevereiro, 1999. Ano LI. Nº 603
Ementa
A Justiça do Trabalho é competente para determinar o recolhimento das contribuições previdenciárias sobre verbas deferidas em sentença, frente à Resolução Administrativa nº 01/90 do TST e ao Provimento nº 3/84 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
