COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
AÇÕES TRABALHISTAS NELA PROPOSTAS — ATÉ QUANDO SE FIRMA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- De muita clareza é o parágrafo 10 do art. 27 do ADCT: "Compete à Justiça Federal as ações nela propostas até a data da promulgação da Constituição, e aos Tribunais Regionais Federais bem como ao Superior Tribunal de Justiça, julgar as ações rescisórias das decisões até então proferidas pela Justiça Federal, inclusive daquelas cuja matéria tenha passado à competência de outro ramo do Judiciário". - Diante dele, competente é a Justiça Federal para o julgamento das ações trabalhistas nela propostas, ou que deveriam ter sido ajuizadas, com base na legislação então vigente, até a data da promulgação, consoante entendimento pacífico do STF, de acordo com o que se lê no seguinte trecho da ementa do acórdão de lavra do eminente Min. CÉLIO BORJA, na Recl. 275 - DF, DJ de 12-5-89: "... Disposições do ato transitório que não implicam em modificações de foro, ressalvando, ela mesma, a competência da Justiça Federal comum para julgar as causas trabalhistas nela propostas até a data de promulgação da carta, compreendida na expressão grifada, segundo inúmeros arestos do STF tanto as ações que foram efetivamente ajuizadas quanto aquelas que deveriam ter sido e, por uma ou outra razão, não o foram..." - De harmonia com o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o Juízo Federal Suscitante. Ac. de 27-09-1989 DJ de 30-10-1989 Arquivo do EMFOR - STJ/80 EMFOR 501
Ementa
É competente a Justiça Federal para o julgamento das ações trabalhistas nela propostas, ou que deveriam ter sido ajuizadas, com base na ordem anterior, até a data da promulgação da Constituição (art. 27, parágrafo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias). - Precedentes: Recl. 283 - DF, rel. Min. SIDNEY SANCHES, DJ de 7-4-89 e Recl. 275 - DF, rel. Min. CÉLIO BORJA, DJ de 12-5-89, ambos do STF.
