PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL
Em revisão editorial
POSTERIOR MUDANÇA — SE DESLOCA A COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Em casos tais, é salutar fazer uma pequena digressão, no que concerne à modificação da competência. É consabido que, quando uma competência for absoluta, esta poderá ser alegada em qualquer tempo, inclusive, "ex officio" pelo juiz; ao reverso, se a mesma for relativa, o órgão judicial não pode perquiri-la ao seu livre alvitre, mas sim, necessita arguição do interessado através da exceptio declinatoria fori. - Volvendo aos autos, verifico que o caso em foco é de competência relativa, ex ratione loci, insuscetível, portanto, de ser alegada de ofício pelo juiz. - Além disso, em se tratando de tal competência erige-se o princípio da perpetuatio jurisdictionis - artigo 87 do CPC. Destarte, o fato de o devedor ter mudado de domicílio, não poderia deslocar a competência. - Aliás, assim se orientou o extinto Tribunal Federal de Recursos, em sua Súmula 189 (*), ainda vigente, verbis: "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência fixada". - Ora, se ao termo do ajuizamento da ação, o devedor executado tinha o domicílio em Roraima, a sua mudança ulterior não modificará a competência. Ac. de 22-05-1990 DJ de 18-6-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/214 EMFOR 508
Ementa
A mudança de domicílio do executado não desloca a competência para a execução.
