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RELAÇÕES DE TRABALHO - DISSÍDIOS - CONCILIAR E JULGAR - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 643 DA CLT

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

TRABALHADORES AVULSOS E SEUS TOMADORES DE SERVIÇOS — RELAÇÕES DE TRABALHO - DISSÍDIOS - CONCILIAR E JULGAR - JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 643 DA CLT

Recurso
Tribunal

Ementa

LEI Nº 7.494, DE 17 DE JUNHO DE 1986 Dispõe sobre a competência da Justiça do trabalho para conciliar e julgar dissídios oriundos das relações de trabalho entre trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º O art. 643 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação: "TÍTULO VIII Da Justiça do Trabalho CAPÍTULO I Introdução Art. 643. Os dissídios oriundos das relações entre empregados e empregadores, bem como de trabalhadores avulsos e seus tomadores de serviços, em atividades reguladas na legislação social, serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, de acordo com o presente título e na forma estabelecida pelo processo judiciário do trabalho." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 17 de junho de 1986; 165º da Independência e 98º da Republica. JOSÉ SARNEY Paulo Brossard