EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, SE OPERA NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO, j. 12/03/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -. Julgado em 12 mar. 1986.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 11/03/1986

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRABALHISTA — SE OPERA NA VIGÊNCIA DE REGIME ESTATUTÁRIO

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Da leitura dos autos vê-se que em anterior reclamação contra o Estado de São Paulo, os reclamantes F.F.P. e outros, viram declarada por sentença de 28-02-1974, com trânsito em julgado, a existência de relação jurídica trabalhista; sendo, em consequência, condenado o Estado ao pagamento do 13º salário, salário-família, adicional noturno, repouso semanal remunerado, etc. - No caso que ensejou o presente conflito, a reclamação foi ajuizada a 28-01-1980 perante a Justiça Trabalhista, pleiteando a reclamante que lhe fosse assegurada a carga horária semanal de 44 aulas, a serem ministradas na mesma escola, bem assim a pagar-lhes os adicionais a que se julga com direito. A pretensão refere-se à período posterior à vigência da Lei nº 500/1974, do Estado de São Paulo. Observo, ao lado disso, que a decisão da Justiça do Trabalho em virtude da qual ficou declarada a relação empregatícia entre a reclamante e o Estado de São Paulo decidiu a vista de situação anterior à vigência da invocada Lei nº 500/1974 quando não existia lei do Estado sobre a matéria. Com a vigência do período especial, decorrente do art. 106 da Constituição da República, a relação jurídica entre o Estado e a reclamante perdeu a natureza trabalhista, passando a ter caráter administrativo, com índole estatuária. Mudou o regime jurídico. - Assim sendo, não há que falar na coisa julgada argüida pelo Juiz suscitante, porquanto não se configura a identidade jurídica da anterior relação entre as partes. - É oportuno esclarecer que no Conflito de Jurisdição nº 6.438 o servidor ingresso na Justiça Trabalhista na vigência da Lei paulista nº 500/1974, sendo reconhecida à vista desse diploma a relação celetista. Assim, operou-se a coisa julgada, que se projetou em nova reclamação entre as mesmas partes diante daquela legislação, a justificar a competência da Justiça do Trabalho. - No RE nº 100.144 - SP, envolvendo caso análogo, disse o eminente Ministro MOREIRA ALVES (Relator): "Inexiste a pretendida coisa julgada. Com efeito, o fato de, em reclamação (Processo nº 2.417/73) proposta anteriormente à entrada em vigor da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974, do Estado de São Paulo, ter sido reconhecida a existência de relação trabalhista entre as mesmas partes e, portanto, a Competência da Justiça do Trabalho, não fez, evidentemente, coisa julgada, para impedir que se examine, em ação posterior, com pedido diverso, entre iguais partes, a competência da Justiça do Trabalho, em face da promulgação da referida Lei nº 500, que não foi objeto de apreciação na reclamação anterior, como se vê do exame dos documentos dos autos." (RTJ 109/1.177 a 1.178). - Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o juiz suscitante. Julgado em 12-03-1986 Revista Trimestral de Jurisprudência. Setembro, 1986 - Vol. 117 - Pag. 1.000 EMFOR 464

Ementa

O reconhecimento da existência da relação jurídica trabalhista entre as mesmas partes, anteriormente à Lei nº 500/74, do Estado de São Paulo e, em consequência, a competência da Justiça do Trabalho, não opera coisa julgada diante de pretensão diversa, referente a período posterior à vigência da referida lei, quando a relação jurídica passou a ter índole estatutária.

Nota da redação

RTJ