COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
AÇÃO DE COBRANÇA — COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- O Sindicato dos Empregados em Empresas de Segurança, Vigilância, Transporte de Valores, Prevenção e Combate a Incêndio e Similares nos Municípios de Resende, Itatiaia, Barra Mansa, Piraí, Barra do Piraí, Vassouras e Valença ajuizou ação de cobrança contra Protege - Proteção e Transporte de Valores S/C. Ltda., postulando a cobrança das mensalidades de seus afiliados que são empregados da ré, conforme previsto no art. 545 da CLT. - A ação foi distribuída ao Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Resende/RJ, o qual, invocando o art. 1º da Lei n. 8.984./95, declinou de sua competência em favor da Justiça do Trabalho (fls...). - O feito foi distribuído para a Trigésima Primeira Junta de Conciliação do Rio de Janeiro que, por sua vez, suscitou o presente Conflito Negativo de Competência nos seguintes termos: "No exame dos autos constata-se a inexistência de litígio entre empregador e trabalhador, tendo em vista que a pretensão do autor é de percebimento das MENSALIDADES dos associados que trabalham na reclamada. - A hipótese, "concessa maxima venia" do MM. Juízo da 10ª Vara Cível não está disciplinada no art. 114 da Constituição Federal de 1988. - Embora a CLT preveja que a empresa possa descontar e repassar as mensalidades do sindicato, tal litígio não se refere àqueles estabelecidos no art. 114 da Constituição Federal de 1988 e nem pela Lei n. 8.984/95. - Cumpre evidenciar que não se trata de pagamento de contribuição sindical, contribuição assistencial ou confederativa estabelecida em sentença normativa, aco rdo ou convenção coletivas. - A filiação sindical é ato unilateral de vontade de qualquer cidadão que pertença à determinada categoria. - A filiação e o pagamento da mensalidade sindical pressupõem contrato de outra natureza, que não a trabalhista. - O litígio entre as partes não está previsto no art. 114 da Carta Magna atual nem pela Lei n. 8.984/95 (fls....). - A douta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer ..., pela competência da Justiça Especializada. - É o relatório. VOTO EMENTA: - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MENSALIDADE DO ASSOCIADO. ART. 1º DA LEI N. 8.984/95. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. I - De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela egrégia Segunda Seção, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança da mensalidade sindical prevista no art. 545 da CLT, não se justificando a competência da Justiça do Trabalho, já que não diz respeito à relação de emprego ou a cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho (EDcl no CC n. 17.765/MG, Relator o emitente Ministro COSTA LEITE, julgado em 13.08.97). II - Competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Resende/RJ, o suscitado. - ... - Trata o presente conflito sobre competência, se da Justiça Estadual ou da Justiça do Trabalho, para processar e julgar ação de cobrança que tem como objeto o recolhimento das mensalidades de afiliados de sindicato, na forma prevista no art. 545 da Consolidação das Leis do Trabalho. - A competência para julgar a presente ação de cobrança é da Justiça Comum, em consonância com o decidido pela egrégia Segunda Seção no julgamento do EDcl no CC n. 17.765/MG (Relator o emitente Ministro COSTA LEITE, julgado em 13.08.97), visto que tal contribuição é legal, fixada pela própria CLT, e não decorrente de cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho. - Não se trata, portanto, no prese nte caso, como previsto no art. 1º da Lei n. 8.984/95, de ação que busca "conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas do trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador". - Por outro lado, a presente discussão também não diz respeito às "controvérsias decorrentes da relação de trabalho, bem como os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas", nos termos do art. 114 da Constituição. - Isto posto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Resende/RJ, o suscitado. Ac. de 27-08-1997 DJ 17-11-1997 Arquivo do EMFOR, STJ/N 2.133 EMFOR 611
Ementa
De acordo com o entendimento jurisprudencial firmado pela egrégia Segunda Seção, compete à Justiça Estadual processar e julgar ação de cobrança da mensalidade sindical prevista no art. 545 da CLT, não se justificando a competência da Justiça do Trabalho, já que não diz respeito à relação de emprego ou a cumprimento de acordo ou convenção coletiva de trabalho.
