COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Correta a decisão da Turma. O art. 22 da Constituição Federal de 1988 é claro ao dispor que compete privativamente à União legislar sobre direito do trabalho. - Embora relevante a discussão em torno das conseqüências, para os Estados, dos aumentos salariais dos seus servidores, diante das particularidades que envolvem tal contratação, mormente no que diz respeito às limitações orçamentárias, o fato é que a autonomia pretendida não se viabiliza. - O Estado, na qualidade de empregador, nas relações de trabalho regidas pelas diretrizes celetistas, está sujeito às mesmas obrigações trabalhistas dos empregadores da iniciativa privada. - É certo, contudo, que, a partir da Carta Magna de 1988, as vantagens porventura concedidas aos servidores públicos federais não são estendidas automaticamente aos servidores estaduais, considerando-se a regra contida no art. 169 da CF/88, que condiciona a concessão de aumentos à existência de dotação orçamentária suficiente. - A discussão em torno do direito dos trabalhadores aos Planos Econômicos é por demais conhecida deste Tribunal, que vem se posicionando quanto a inexistência do direito adquirido. Contudo, não se tem notícia de entendimento no sentido de a política salarial instituída por Lei Federal não se aplicar aos Estados-membros. - Por fim, e a título de esclarecimento, vale registrar que a Turma de origem, como também o Recurso ora em exame, não travaram discussão em torno da existência de direito aos reajustes decorrentes dos Planos Econômicos, estando limitado o debate à competência da União para legislar em matéria trabalhista. - Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO ao Recurso.
Ementa
O art. 22, inciso I, da CF/88, dispõe que compete privativamente à União, legislar sobre direito do trabalho. A autonomia dos Estados-membros, relativa ao seu pessoal, está delimitada às questões atinentes ao âmbito do Direito Administrativo.
