COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
DIFERENÇAS — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TFR
Resumo do acórdão
- O pedido formulado na reclamatória (pagamento de diferença do PIS) é reflexo do contrato de trabalho. Tal como ocorrido no precedente desta Seção (CC nº 2.224-SP, de que fui relator), a reclamação trabalhista em tela envolve exclusivamente particulares, não se atribuindo nenhum ato comissivo ou omissivo por parte da gestora do programa, a Caixa Econômica Federal. - É de evocar-se, portanto, o enunciado da Súmula nº 82 do extinto TFR, de conformidade com o qual: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as reclamações pertinentes ao cadastramento no Plano de Integração Social (PIS) ou indenização compensatória pela falta deste, desde que não envolvam relações de trabalho dos servidores da União, suas autarquias e empresas públicas." - Tal é, por sinal, a orientação jurisprudencial dominante acerca do tema: CC nº 1.529-CE, relator Ministro NILSON NAVES; CC nº 2.313-SP, relator Ministro FONTES DE ALENCAR; e CC 9.354-BA, relator Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR. - Ante o exposto e nos termos do parecer do Ministério Público Federal, conheço do conflito e declaro competente a suscitante - 2ª JCJ de Fortaleza/CE. - É o meu voto. Ac. de 14-06-1995 DJU 02-10-95 Arquivo do EMFOR S00150/STJ EMFOR 597
Ementa
Envolvendo a reclamatória interesses tão-somente de particulares, como reflexo do contrato de trabalho, e não se atribuindo nenhum ato comissivo ou omissivo por parte da gestora do programa, a competência para processar e julgar a lide é da Justiça do Trabalho. Precedentes.
