EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, ESTATUTÁRIOS E TRABALHISTAS - JUÍZO COMPETENTE, Rel. JOSÉ DANTAS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: JOSÉ DANTAS.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

CUMULAÇÃO DE PEDIDOS — ESTATUTÁRIOS E TRABALHISTAS - JUÍZO COMPETENTE

Recurso
Tribunal
STF
Relator
JOSÉ DANTAS

Resumo do acórdão

- Temos entendido nesta Eg. Terceira Seção que em casos, como este, de cumulação de pedidos e diversidade de jurisdição, a competência é do Juízo onde primeiro foi ajuizada a causa. - Nesse sentido, CC nº 5.710-PE, Rel. Min. JOSÉ DANTAS, DJ 04.10.93, pág. 20.498. "Ementa: Processual. Cumulação de pedidos. Diversidade de Jurisdição. Definição da competência, de natureza diversa as vantagens, estatutárias umas, celetistas outras. Cabe ao Juízo onde primeiro ajuizada a causa conhecê-la nos limites de sua jurisdição, sem prejuízo de que a parte promova no Juízo próprio a ação remanescente (CPC, art. 292, par. 1, II). Precedentes do STF e STJ." - Assim, conheço do conflito e declaro competente a Justiça do Trabalho, suscitado. - É o voto. Ac. de 01-09-1994 Revista do Sup. Tribunal de Justiça - Setembro de 1995 - Nº 73 - Pág. 42 EMFOR 567

Ementa

Havendo cumulação de pedidos, estatutários e trabalhistas, a competência é do Juízo onde primeiro foi ajuizada a causa.