COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
BEM DADO A TÍTULO DE COMODATO A EMPREGADO — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No particular acompanho integralmente a arguição da Procuradoria Regional, textual: "A demanda versa sobre reintegração de posse de imóvel onde reside ex-trabalhador rural. À fl. 13 consta termo de acordo no qual as partes deram quitação geral do contrato de trabalho que as vinculou. Não consta no referido termo referência ao imóvel em questão. Ora, quitado o contrato de trabalho não há que falar da existência de direitos e deveres dele advindos. Na verdade, quando as partes não incluíram na quitação da desocupação do referido imóvel, ficou implícito que o mesmo não estava vinculado a relação laboral. Inclusive, é o próprio reclamado/recorrido que diz em suas contra-razões, verbis: É de se ver, por fim, que o direito perseguido pela recorrida, não se encontra disciplinado por qualquer preceito da Consolidação das Leis do Trabalho e tampouco pela Lei nº 5.889/73, mas, pelo disposto no inciso XXII, do art. 5º da Constituição Federal e art. 524 e seguintes, do Código Civil Brasileiro, inclusive no que respeita à prescrição aquisitiva - grifo nosso. Assim, versando a demanda sobre questão disciplinada pelo Direito Civil Brasileiro, vez que excluído da relação empregatícia, não há que se falar em competência dessa Justiça especializada. Longínqua a hipótese do art. 114 da CF, c/c o art. 643 da CLT. No mais, inexiste o interesse público de que fala o art. 83, II da Lei Complementar nº 75/93". - Ante o exposto, dou provimento ao recurso para, acolhendo a arguição de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho, determinar a remessa dos autos à Justiça comum.
Ementa
Incompetente é esta Justiça do Trabalho para apreciar a reintegração de posse de bem, dado a título de comodato a empregado, quando já extinto o contrato de trabalho por mais de três anos e as partes deram-se recíproca quitação geral de todas as obrigações decorrentes daquela relação jurídica.
