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TST, re -, Rel. Carlos Velloso

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -. Relator: Carlos Velloso.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

Ac. de 26-06-1996 DOE 06-08-1996 RDT de 11/96, pág. 46 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.120 EMFOR 611

Recurso
re -
Tribunal
TST
Relator
Carlos Velloso

Resumo do acórdão

- A sustentação lançada pelos agravantes em torno da incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a presente demanda, por serem os autores regidos pela Lei nº 8.112/90, não conduz à reformulação do despacho atacado. O que os demandantes qualificam como fato novo (julgamento da proc:ADIN num:492-1 pelo excelso Supremo Tribunal Federal), na realidade, apenas constitui pronunciamento jurisdicional sobre fato surgido no mundo jurídico com a edição da Lei nº 8.112/90 e, portanto, preexistente ao momento em que suscitada a incompetência. - Sublinhe-se, ainda, que, a rigor, o fato de a parte ter manifestado embargos declaratórios provocando o pronunciamento da Corte no sentido de que teria havido omissão no julgado em razão da não-decretação de oficio da incompetência absoluta não impunha o acolhimento da medida porque o relator do feito não está obrigado a suscitar de ofício a incompetência se, no âmbito do seu livre convencimento, entender inexistente motivação que a justifique. Ademais, impõe assinalar a circunstância já destacada no despacho agravado acerca da restrita aplicabilidade do art. 267, § 3º, do CPC às instâncias ordinárias. - De outro modo, conforme já registrado, a ação trabalhista em curso tem como propósito a obtenção de vantagens e direitos supostamente conquistados no período em que os reclamantes mantinham com a demandada contratos de trabalho regulados pela legislação consolidada, tanto que ajuizada em fevereiro de 1990, anteriormente à edição do Regime Jurídico Único, razão pela qual a apreciação da demanda não refoge à esfera de competência da Justiça Trabalhista. E sse posicionamento justifica-se e encontra reforço no pronunciamento do excelso Supremo Tribunal Federal na análise de circunstância de conteúdo idêntico cujo teor é o seguinte: "A União Federal insurge-se contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que proclamou a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ações que, mesmo sendo movidas por servidor público hoje submetido ao regime estatutário instituído pela Lei nº 8.112/90, têm por objeto direitos e vantagens decorrentes de situação fundada em vínculo celetista originariamente mantido com o Poder Público. Não há como dar trânsito ao recurso, eis que - consoante orientação jurisprudencial que se delineia nesta Corte -, em se tratando de causas ajuizadas por servidor estatutário federal postulando o reconhecimento de direitos oriundos do contrato individual de trabalho que manteve com a União em momento anterior ao da vigência do regime jurídico definido pela Lei nº 8.112/90, subsiste plena a competência jurisdicional da Justiça do Trabalho . O elemento causal da ação - no caso, o conjunto de fatos que, apoiando-se em contrato individual de trabalho, revela-se suscetível de gerar os efeitos jurídicos postulados pelo interessado - constitui fator de indiscutível relevo processual, na medida em que configura o elemento definidor da própria competência do órgão do Poder Judiciário incumbido de apreciar a controvérsia suscitada. O conteúdo da causa petendi induz, na hipótese, e não obstante o ulterior estabelecimento de vinculo estatutário com a União Federal, a competência da Justiça do Trabalho, que emerge, com nitidez, da regra inscrita no art. 114 da Constituição da República. A fundamentação do acórdão recorrido, desse modo, ajusta-se perfeitamente à exegese que o Supremo Tribunal Federal deu ao art. 114 da Constituição no julgamento do proc:ADIN num:492 UF:DF, Relator: Ministro Carlos Velloso, orientação esta que vem sendo confirmada, em face do m esmo contexto que emerge da presente causa, por decisões monocráticas proferidas por Ministros de ambas as Turmas desta Corte (proc:RE num:183574 UF:SP, Relator: Ministro Sepúlveda Pertence; proc:RE num:183620 UF:RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio." (proc:RE num:182048-9 UF:RJ, Relator: Ministro Celso de Mello, DJ data:09-03-1995). Não havia, portanto, margem à admissibilidade dos embargos por ofensa aos arts. 114 da Constituição Federal, 795 da CLT e 462 do CPC. Em relação à inconformidade com a aplicação do Enunciado nº 333 para a denegação dos embargos por se tratar de matéria constitucional, cumpre registrar que a matéria foi enfrentada nos termos da lei e do Regimento Interno do TST, que impõe ao Presidente da Turma a atribuição alusiva ao juízo primeiro de admissibilidade dos embargos. Não implica negativa de prestação jurisdicional ou desrespeito ao devido processo legal a denegação desse recurso quando n

Ementa

Denegação que se mantém em vista de existir pronunciamento do excelso Supremo Tribunal Federal no sentido de subsistir a competência desta Justiça Especializada para apreciar reclamação de servidor público relativa a vantagens advindas do período em que os autores eram regidos pelas normas trabalhistas.