COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
JUSTIÇA DO TRABALHO — SUA INCOMPETÊNCIA
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Insurge-se a reclamante contra a decisão de primeira instância que acolheu como válida a transposição de regime jurídico ocorrido em 01.09.93, aduzindo que a Lei Complementar nº 03/93 carreada aos autos não comprova a existência de regime estatutário no âmbito do Município, uma vez que não há prova de sua vigência e eficácia. Pugna pela concessão das diferenças salariais do período posterior a 01.01.93. - Sobre a matéria revi posicionamento anteriormente adotado, no sentido de observar o que dispõe o artigo 337 do Código de Processo Civil, "verbis": "Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o Juiz. " - No caso dos autos, não houve determinação judicial para que o recorrido provasse o teor e a vigência da referida lei municipal. Ao contrário, o juízo "a quo" a considerou válida, sem questionar tais aspectos. - Ademais, os documentos juntados com a defesa foram exibidos à recorrente na audiência inaugural (...) que declinou nada ter a opor quanto aos mesmo. - Destarte, correta a decisão de primeira instância que acolheu como válida a transposição de regime jurídico de celetista para estatutário, ocorrida em 01.08.93 através da Lei Complementar nº 003/93 (...). - Frise-se que a incompetência foi declarada a partir de agosto de 1993 e não de 01.01.93 como mencionou a recorrente. - Diante de tais considerações resta prejudicado o plei to de diferenças salariais do período posterior a edição do regime estatutário, eis que manifesta a incompetência desta Justiça Especializada para apreciar o feito a partir de então. - Em face do exposto, nego provimento ao recurso ordinário. Ac. de 12-11-1997 DJ 10.105 - 14/03/1998 - págs. 35 e 36 Arquivo do EMFOR, TRT/338 EMFOR 590 EMENTA: - Cabe à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar os litígios dos servidores estaduais sob regime estutatário.(Ementa trecho do acórdão) RESUMO DO ACÓRDÃO: - É incompetente esta Justiça do Trabalho, para conhecer e julgar a presente ação. - Com efeito, trata-se de sevidor público estatutário. De fato, em 31.12.87, com a edição das leis municipais nºs 1.010/87 e 1.011/87, os trabalhadores contratados sob a égide da CLT passaram à condição de servidores estatutários. - A competência da Justiça do Trabalho com relação a entes de direito público cinge-se ao vínculo jurídico de natureza trabalhista. Vale dizer, de empregado regido pela CLT. Não é o caso. Segue-se a seguinte orientação: "Regime estatutário. A relação existente é de direito público, restando esvaziada, aí, a atribuição judiciária da Justiça do Trabalho, o que, aliás, não foi alterado pelo ordenamento constitucional" (TST, RR 28.197/91.1, Marco Giacomini, Ac. 1ª T. 788/92). - De igual forma, assim se posicionou o STJ no seguinte aresto: "Cabe à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar os litígios dos servidores estaduais sob regime estutatário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" - (STJ, CComp. 3.265.8/MG, José Dantas, 3ª Seção/Reg. 92.0017635.6). - Ambas as Ementas estão insertas no livro Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, de VALENTIN CARRION, Ed. Rev. Trib., 1993, pp. 107/108. - Em nada afeta a questão o disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais. Com efeito, aquele dispositivo apenas não permite a concessão de estabilidade ao servidor naquelas condições, mas isso não quer dizer que ele deixa de ser servidor. Apenas não se lhe é atribuída estabilidade, mesmo que transcorridos mais de dois anos no cargo. - Ademais, a passagem do regime da CLT para outro pode ser feita independentemente de concurso público. Argumente-se, na órbita federal, com o disposto no artigo 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90. - Com efeito, na órbita federal, com a passagem dos empregados regidos pela CLT, para a condição de vinculados ao regime único, tal se deu por lei, mediante a mera transformação do emprego em cargo. - Eis abaixo o disposto no artigo 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, verbis: "Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação". - A citação da legislação federal vale como exemplo. - Considere-se mais que na presente ação não se discute direitos anteriores à passagem do autor, para o regime estatutário, pelo que inaplicável à hipótese a Súmula nº 97 do STJ. - Ainda, a distinção entre servidor público estatutário e empregado público regido pelo r
Ementa
Alegado pelo Município a instituição de regime estatutário para seus servidores e não havendo o Juízo de primeiro grau exigido a prova do seu teor e vigência, é de se acatar a sua validade, face o disposto no artigo 337 do Código de Processo Civil. Válido o regime, é manifesta a incompetência da Justiça do Trabalho para conhecer e apreciar as demandas propostas pelos servidores contra a Administração Municipal.
