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TST, re -, JUSTIÇA COMUM

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

COMPETÊNCIA

FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL

MUDANÇA DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO — JUSTIÇA COMUM

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- ... , trata-se de sevidor público estatutário. De fato, em 31.12.87, com a edição das leis municipais nºs 1.010/87 e 1.011/87, os trabalhadores contratados sob a égide da CLT passaram à condição de servidores estatutários. - A competência da Justiça do Trabalho com relação a entes de direito público cinge-se ao vínculo jurídico de natureza trabalhista. Vale dizer, de empregado regido pela CLT. Não é o caso. - Segue-se a seguinte orientação: "Regime estatutário. A relação existente é de direito público, restando esvaziada, aí, a atribuição judiciária da Justiça do Trabalho, o que, aliás, não foi alterado pelo ordenamento constitucional" (TST, RR 28.197/91.1, Marco Giacomini, Ac. 1ª T. 788/92). - De igual forma, assim se posicionou o STJ no seguinte aresto: "Cabe à Justiça Estadual, e não à Justiça do Trabalho, julgar os litígios dos servidores estaduais sob regime estutatário. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça" - (STJ, CComp. 3.265.8/MG, José Dantas, 3ª Seção/Reg. 92.0017635.6). - Ambas as Ementas estão insertas no livro Nova Jurisprudência em Direito do Trabalho, de VALENTIN CARRION, Ed. Rev. Trib., 1993, pp. 107/108. - Em nada afeta a questão o disposto no artigo 18 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais. Com efeito, aquele dispositivo apenas não permite a concessão de estabilidade ao servidor naquelas condições, mas isso não quer dizer que ele deixa de ser servidor. Apenas não se lhe é atribuída estabilidade, mesmo que transcorridos mais de dois anos no cargo. - Ademais, a passagem do regime da CLT para outro pode ser feita i ndependentemente de concurso público. Argumente-se, na órbita federal, com o disposto no artigo 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90. - Com efeito, na órbita federal, com a passagem dos empregados regidos pela CLT, para a condição de vinculados ao regime único, tal se deu por lei, mediante a mera transformação do emprego em cargo. - Eis abaixo o disposto no artigo 243, § 1º, da Lei nº 8.112/90, verbis: "Os empregos ocupados pelos servidores incluídos no regime instituído por esta Lei ficam transformados em cargos, na data de sua publicação". - A citação da legislação federal vale como exemplo. - Considere-se mais que na presente ação não se discute direitos anteriores à passagem do autor, para o regime estatutário, pelo que inaplicável à hipótese a Súmula nº 97 do STJ. - Ainda, a distinção entre servidor público estatutário e empregado público regido pelo regime trabalhista, há de ser feita sempre que não houver a instituição no âmbito das esferas estadual e municipal do regime único, como tal definido no artigo 39 da CF/88. - Isso não altera a conclusão de que passando do regime trabalhista para o regime estatutário, mesmo que este último não se constitua em regime único, a competência para conhecer e julgar de ação movida por servidor estatutário é da competência da Justiça comum, devendo os autos ser para lá remetidos. - Dessa forma, o artigo 18 da Lei Municipal nº 1.195/90, repetindo o disposto no artigo também 18 do Ato das Disposições Transitórias Constitucionais apenas não permite ao servidor estatutário naquelas condições de alcançar a estabilidade, permanecendo, entretanto, como servidor estatutário, com essa ressalva, por força do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, que tem o mesmo peso de norma constitucional, pelo que possível a exceção. - Qualquer disposição em sentido contrário, inclusive quanto à existência de direito adquirido da Prefeitura Municipal, de v er aqueles funcionários sob o regime estatutário, deve ser discutido na Justiça comum. - Dá-se, assim, provimento aos recursos da reclamada e ex-officio, para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, para conhecer e julgar a presente ação, rementendo-se os autos à Justiça comum. Ac. de 24-11-1994 RDT de 04/95, pág. 70 Arquivo do EMFOR, TRT/N 2.105 EMFOR 611

Ementa

... passando do regime trabalhista para o regime estatutário, mesmo que este último não se constitua em regime único, a competência para conhecer e julgar de ação movida por servidor estatutário é da competência da Justiça comum, devendo os autos ser para lá remetidos. (Ementa trecho do acórdão)