SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO
AUXÍLIO SUPLEMENTAR
APRECIAÇÃO DE QUESTÕES NÃO IMPUGNADAS — JULGAMENTO "EXTRA PETITA" - OFENSA À COISA JULGADA - QUANDO OCORRE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ainda que fosse possível o conhecimento da apelação e existisse a remessa oficial, o Tribunal só poderia apreciar e julgar as questões suscitadas e decididas no processo (art. 515, § 1º , do CPC). Só poderia examinar e decidir a necessidade ou não de caução e o pedido de exclusão dos juros compensatórios, sendo que estes não podiam ser excluídos porque sua condenação já estava garantida pela coisa julgada, como veremos daqui a pouco. O venerando aresto hostilizado foi muito além ao suscitar, apreciar e decidir, de ofício, várias questões antes não suscitadas e decididas. Sem qualquer provocação das partes mudou o critério de cálculo dos juros compensatórios, determinou a exclusão da conta do IPC de 1990 e 1991 e a aplicação do BTN. Reexaminou a eficácia do venerando acórdão que homologou a desistência e mandou pagar os juros compensatórios, já transitado em julgado para a expropriante. Negou a existência de coisa julgada, sustentou ser da COSIPA a responsabilidade pela indenização e que não poderia ser homologada a desistência da ação de desapropriação sem ser a mesma ouvida. - Decidiu ser a COSIPA litisconsorte necessário. Insurge-se contra a apuração, nos próprios autos da ação, dos juros compensatórios e das penas da sucumbência. Com base nestas premissas falsas, tornou sem efeito a homologação da desistência da ação de desapropriação para determinar a manifestação da Companhia Siderúrgica Paulista sobre o pedido de desistência e isto sem que a COSIPA tivesse sequer recorrido. Anulou a decisão no que toca às perdas e danos representados pelos juros compensatórios, já garantidos pela coisa julgada. - Determinou fossem feitos outros cálculos, adotando-se novo critério de incidência dos juros compensatórios. Não são estas, questões que podem ser suscitadas e decididas de ofício e o Juiz deve decidir a lide nos limites a ele propostos, sendo-lhe defeso conhecer de questões não suscitadas e que exige-se a iniciativa da parte (art. 128 do CPC).Indiscutivelmente, o venerando aresto hostilizado apreciou várias questões não impugnadas, não respeitou os limites do pedido e julgou extra petita. E, por isso, deve ser anulado. Nesse sentido os precedentes deste Colendo Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais nos 10.346-SP, DJ de 04.05.92; 8.748-MG, DJ de 23.03.92; 11.752-PR, DJ de 07.10.91; 4.530-RS, DJ de 19.11.90; 2.299-RJ, DJ de 07.05.90 e 37.546-ES, DJ de 08.11.93. - O venerando acórdão que homologou a desistência da ação de desapropriação e determinou o pagamento de juros compensatórios como indenização aos expropriados, como compensação pelo período de ocupação de suas terras, em decorrência da imissão provisória de posse, transitou em julgado para a expropriante e para a COSIPA, inclusive na parte que determinou fosse a apuração dos danos feita nos próprios autos. Este acórdão só está sujeito ao Recurso Especial interposto pelos expropriados. Para a expropriante e a COSIPA, esta decisão é imutável e indiscutível (art. 467 do CPC), tem força de lei nos limites da lide e das questões ali decididas (art. 468 do CPC). As questões ali decididas referentes aos juros compensatórios e da sucumbência não podem ser decididas novamente (art. 471 do CPC), porque estão sob a proteção da coisa julgada. - Mesmo que não houvesse a coisa julgada, nenhuma razão assistiria ao venerando acórdão impugnado. Ac. de 23-03-1994 (Registro nº 94.0003627-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 68, abril de 1995, pág. 333 EMFOR 619
Ementa
É nulo o acórdão que aprecia questões não impugnadas, desrespeita os limites do pedido, julga "extra petita" e ofende a coisa julgada.
Nota da redação
DJ
