COMPETÊNCIA
FUNDAÇÃO CRIADA POR LEI FEDERAL
REGIME DA CLT — JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- RE 130.325
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Ao afastar a competência da Justiça do Trabalho para conhecer do processo, o acórdão recorrido aduziu (fls. ...): "Os agravantes, funcionários públicos, apesar de submetidos ao regime da CLT (art. 205 e § 3º, da LC 180/78), querem receber da agravada benefícios pecuniários a que teriam direito, em face de dispositivo de lei estadual. Ora, não discutindo sobre direitos trabalhistas, mas somente sobre eventuais direitos decorrentes do vínculo administrativo entre eles e a agravada, e estando submetidos ao regime de remuneração aplicável a todos os servidores da USP, existindo em seus contratos, inclusive, cláusula expressa neste sentido, competente a Justiça Estadual e não a Especial Trabalhista, para dirimir a controvérsia entendimento este que vem sendo perfilhado por inúmeras decisões deste Egrégio Tribunal, como aquela indicada no parecer do ilustre Procurador às fls. ... e as demais colacionadas nas razões de recurso. Sem guarida a exceção de incompetência oposta, quando se fundamenta no art. 114 da CF, afastar a competência desta Justiça Estadual." - O Supremo Tribunal Federal já teve oportunidade de apreciar a questão, no julgamento do RE 130.325, relator Ministro MOREIRA ALVES, publicado na RTJ 139/961, em acórdão sintetizado na ementa seguinte: "Exceção de incompetência. Servidor público estadual contratado sob o regime da CLT. Postulação com base na relação empregatícia, de vantagens atribuídas a funcionários estatutários. Competência da Justiça do Trabalho, em face do disposto na parte inicial do artigo 114, "caput", da atual Constituição. A competência da Justi ça Trabalhista decorre da existência da relação de trabalho em que se funda a pretensão, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais aplicáveis a funcionários estatutários, porquanto só à Justiça do Trabalho é que caberá julgar da pertinência, ou não, da postulação dessas vantagens com base no contrato de trabalho, para dar pela procedência, ou não, da reclamação trabalhista. Recurso extraordinário conhecido e provido." - O Art. 114 da Constituição conferiu à Justiça do Trabalho a competência privativa de "conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direita e indireta dos Municípios, do Distrito Federal, dos Estados e da União". Ac. de 11-10-1994 Rev. de Direito do Trabalho - Março de 1996 - Nº 93 - Pág. 83 EMFOR 574
Ementa
Compete à Justiça do Trabalho dirimir demanda proposta por servidores estaduais contratados sob regime da CLT, ainda que diga respeito a vantagens oriundas de leis estaduais de aplicação própria a funcionários estatutários. Competência que decorre da parte final do art. 114 da Constituição Federal.
Nota da redação
RTJ
