DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
CONTRIBUIÇÕES — COBRANÇA - JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Acompanho, data venia, os que considerando competente a Justiça do Trabalho, nos termos do que dispõe o art. 114, da vigente Constituição Federal. - E o faço apoiado em sucessivas decisões desta Casa, das quais mencionam-se as seguintes. - Constitucional. Processo Civil. Contribuição Assistencial. Convenção Coletiva. Competência. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações resultantes de convenção coletiva de trabalho - contribuições devidas a sindicatos, a teor do artigo 114, da Constituição de 1988. Conflito conhecido e declarada competente a 32ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo - SP, suscitante" (C.C. nº 1.225 - SP, em 5-6-90, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO). Esclarece o voto do eminente, relator que, na vigência da Constituição anterior, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que caberia à Justiça dos Estados o processo e julgamento das ações de cobrança de contribuições sindicais (Súmula nº 87 (*), do antigo Tribunal Federal de Recursos). Mas "a Constituição atual, em seu artigo 114, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, incluiu expressamente, como sua, os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Assim posta a questão, tem-se que para as ações de cumprimento de decisões normativas resultantes de dissídio, coletivo ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho oriundos de negociação - contribuições devidas a sindicatos, a competência agora, da Justiça do Trabalho. Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte, como nos Conflitos de Competência ns. 56 - SP e 412 - RS, Relator o Exmo. Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO e 625 - SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO , dentre outros, ..." Ac. de 04-12-1990 DJ de 17-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/553 (*) "Compete à justiça comum estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." ("EMFOR", Nº 400, st. CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS). EMFOR 520
Ementa
A Constituição atual definiu a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de convenção coletiva de trabalho, destinadas à cobrança de Contribuições devidas a sindicatos.
