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TFR, COBRANÇA - JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TFR.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS — COBRANÇA - JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
Tribunal
TFR

Resumo do acórdão

- E o faço apoiado em sucessivas decisões desta Casa, das quais mencionam-se as seguintes: "Constitucional. Processo Civil. Contribuição Assistencial. Convenção Coletiva. Competência. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações resultantes de convenção coletiva de trabalho - contribuições devidas a sindicatos, a teor do artigo 114 da Constituição de 1988. Conflito conhecido e declarada competente a 32ª Junta de Conciliação e Julgamento de São Paulo - SP, suscitante" (CC nº 1.225 - SP, em 5-6-1990, rel. Min. JOSÉ DE JESUS FILHO). - Esclarece o voto do eminente relator que, na vigência da constituição anterior, pacificou-se a jurisprudência no sentido de que caberia à Justiça dos Estados o processo e julgamento das ações de cobrança de contribuições sindicais (Súmula nº 87 (*), do antigo TFR). Mas, "a Constituição atual; em seu artigo 114, ao definir a competência da Justiça do Trabalho, incluiu expressamente, como sua, os litígios que tenham origem no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas. Assim posta a questão, tem-se que para as ações de cumprimento de decisões normativas resultantes de dissídio coletivo ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho oriundos de negociação - contribuições devidas a sindicatos, a competência é, agora, da Justiça do Trabalho. Neste sentido vem se firmando a jurisprudência desta Corte, como os Conflitos de Competência nº 56 - SP e 412 - RS, Relator o Exmo. Sr. Ministro CARLOS MÁRIO VELLOSO e 625 - SP, Relator o Exmo. Sr. Ministro EDUARDO RIBEIRO, dentre outros, apenas para exemplificar." "Conflito de Competência. Convenção Coletiva de Trabalho. I - Competência da Justiça Obreira para processar e julgar ação de cumprimento de convenção coletiva de trabalho. II - Não distinção, se houve ou não homologação, pela mesma justiça, de dita convenção. III - Conflito procedente. Competência definida a favor da Justiça do Trabalho" (CC nº 1.150 - SP, em 15-5-1990, relator para o acórdão Min. PEDRO ACIOLI). Ac. de 28-08-1990 VENCIDO O MINISTRO GARCIA VIEIRA DJ de 1-10-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/330 (*) "Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento da ação de cobrança de contribuições sindicais." ("EMFOR", Nº 400 ) EMFOR 544

Ementa

A Constituição atual definiu a Competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações decorrentes de convenção coletiva de trabalho, destinadas à cobrança de contribuições devidas a sindicatos.