DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
RECOLHIMENTO DE DESCONTO ASSISTENCIAL — POSTULAÇÃO EM NOME PRÓPRIO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Conheço pelo conflito com o Enunciado 224 da Súmula do TST. - Mérito. - O v. acórdão regional, ao proclamar que a Justiça do Trabalho é competente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em dissídio coletivo, afronta, expressamente, o que dispõe o Enunciado 224 da Súmula do TST e, em consequência, a jurisprudência uniforme e iterativa deste Tribunal. - Do exposto, dou provimento ao recurso para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho, remetendo o processo à Justiça do Estado de origem. - ACORDAM os Ministros da Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho e, anulando os atos decisórios, determinar a remessa do processo à Justiça Comum do Estado do Rio de Janeiro, para os fins de direito. Proc. TST-RR-1.630/88.2, Ac. de 11-10-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.385 EMFOR 485
Ementa
; - A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em dissídio coletivo, a teor do Enunciado 24 (*).
