DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
PEDIDO DE RECOLHIMENTO DE DESCONTO ASSISTENCIAL — INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- É certo que o Enunciado 224 (*) superou a divergência quanto à competência da Justiça do Trabalho para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em norma coletiva. Mas também é certo que a edição de enunciado de Súmula da Jurisprudência Predominante não autoriza a desconstituição de decisões anteriores que adotaram entendimento divergente, mas controvertido nos Tribunais, até à edição do Enunciado. - Por estas razões, entendo correto o acórdão recorrido quando decidiu com apoio na Súmula 343 (**) do Egrégio Supremo Tr. Federal. - Nego Provimento. Proc. TST-RO-AR-33/86.9, Ac. de 21-06-1988 Arquivo do EMFOR - TST/2.397 (*) "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o Sindicato, em nome próprio, pleiteia o recolhimento de desconto assistencial previsto em sentença normativa, convenção ou acordos coletivos." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 451). (**) "Não cabe ação rescisória por ofensa a disposição literal de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida, nos tribunais." ("EMENTÁRIO FORENSE", Nº 196, t. AÇÃO RESCISÓRIA, st. CABIMENTO). EMFOR 487
Ementa
A edição de Enunciados de Súmula da jurisprudência predominante não autoriza a desconstituição de decisões anteriores que adotaram entendimento divergente, mas, controvertidos, nos Tribunais, até a edição do Enunciado.
