DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
AÇÃO DE CUMPRIMENTO — COBRANÇA DE CONTRIBUINTE ASSISTENCIAL - COMPETÊNCIA
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- Não se conforma o sindicato recorrente com a decisão de primeiro Grau que, julgando procedente a exceção suscitada pelas empresas reclamadas, deu por incompetente esta Justiça, em razão da matéria, para apreciar o pedido, já que estar-se-ia cogitando de uma ação de cumprimento de decisão normativa, com o intuito de cobrar em seu favor desconto assistencial nele estipulado, sem qualquer litígio entre empregado e empregador. - Com razão o recorrente, "data venia," dos pronunciamentos em sentido contrário, inclusive estratificados no recente "Enunciado nº 224 (*)" ao Col. TST. - Trata-se de matéria de natureza trabalhista e, desde modo, nesta Justiça deve ser apreciada. É que, a nosso ver, não cabe perquirir da existência ou não de litígio entre empregado e empregador, uma vez que se cogita de uma ação de cumprimento referente a uma cláusula estipulada em sentença normativa exatamente pelo mesmo pretório que concedeu ou permitiu o desconto em tela. Isto, nada mais é do que o corolário do disposto no art. 872 combinado com o art. 625, ambos da CLT, que prevê ação com o objeto de cumprir o que for celebrado entre as partes. Caso contrário, estar-se-ia eximindo a Justiça do Trabalho da competência de executar suas próprias decisões... Proc. TRT-10.364/85, AC. de 3-4-1986. VENCIDO O JUIZ RELATOR (OMISSO) Arquivo do EMFOR, TRT/415 (*) "A Justiça do Trabalho é incompetente para julgar ação na qual o sindicato, em nome próprio pleiteia o recolhimento de desconto assistencial, previsto em sentença normativa, convenção ou acordo coletivos." ("Ementário Forense", Nº 451). EMFOR 457
Ementa
É competente a Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação de cumprimento movida por sindicato da categoria profissional com o intuito de cobrar, em seu favor, desconto assistencial previsto em decisões normativas.
