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STF, COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - JUSTIÇA COMUM, Rel. RAFAEL MAYER, j. 29/10/1986

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Relator: RAFAEL MAYER. Julgado em 29 out. 1986.

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Acórdão · 28/10/1986

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

AÇÃO DE CUMPRIMENTO — COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL - JUSTIÇA COMUM

Recurso
Tribunal
STF
Relator
RAFAEL MAYER

Resumo do acórdão

- Conheço do conflito e declaro a competência do Dr. Juiz de Direito suscitante. - Faço-o, adotando, como fundamentos de decidir, os constantes do parecer da Procuradoria-Geral da República, que reflete o entendimento predominante nesta Corte, a respeito da espécie, in verbis: « 5. Tudo posto, tem-se que travado está o conflito entre e E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região e o MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, São Paulo, a ele não subordinado, sendo, pois, passível de conhecimento por essa Suprema Corte, em face do que dispõe o art. 119, I, e, da Constituição. 6. Uma vez conhecido, deve o conflito ser dirimido em favor do MM. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cubatão, São Paulo, Já que é pacífico e atual o seguinte entendimento por parte desse Egrégio Sodalício: «Ação movida por Sindicato de Empregados contra o empregador. Percentagem fixada em dissídio coletivo, Competência da Justiça Comum. A lide entre entidades de direito privado, objetivando pretensão que somente indiretamente decorre das relações do trabalho, inexistente vínculo empregatício entre o demandante e o demandado, não se inclui na competência da Justiça do Trabalho, mas da Justiça Comum. Conflito de Jurisdição conhecido para declarar a competência da Justiça Comum Estadual». (CJ 6.400-4/MS, Rel. Min. RAFAEL MAYER, in D.J. de 02-08-85, p, 12.046)». - No Conflito de Jurisdição nº 6.400-4-MSS, o Plenário firmou orientação nesse sentido, não obstante tenha quedado vencido, na oportunidade, juntamente com o eminente Ministro SOARES MUNHOZ. Julgado em 29-10-1986 Arquivo do STF - DJ de 03-04-87 - Ementário nº 1.455-1 Arquivo do Eme

Ementa

Compete à Justiça comum o julgamento de ação movida por sindicato, contra empresa, visando ao recebimento de contribuições assistenciais estabelecidas em dissídio coletivo. (Ementa modificada pelo EMENTÁRIO FORENSE).