DISSÍDIO COLETIVO
DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO
DESMEMBRAMENTO TERRITORIAL DE SINDICATO JÁ EXISTENTE — DISCUSSÃO SOBRE A TITULARIDADE - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
- Recurso
- —
- Tribunal
- TST
Resumo do acórdão
- O eg. Regional, ao acolher a oposição manifestada pelo Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, o fez aos seguintes fundamentos, "verbis": "Acolho a oposição oferecida pelo Sindicato dos Aeroviários do Estado de São Paulo, uma vez que o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos não pode pretender representar categoria profissional diferenciada, uma vez que deixa de atender ao requisito de inserção no quadro a que aludia o artigo 577, da CLT, que sintetiza o conjunto de Portarias do Ministério do Trabalho expedidas no período antecedente à vigência da Constituição Federal de 1988, as quais definiam o reconhecimento da existência enquanto categoria profissional diferenciada, ouvida a antiga Comissão de Enquadramento Sindical. - A denominada "categoria profissional diferenciada", face à natureza excepcional do seu reconhecimento ou enquadramento como tal, dentro das características do modelo sindical brasileiro fundado sob o conceito da unicidade sindical, guarda estrita correspondência lógico-jurídica a um ato heterônomo, proveniente de autoridade competente na forma da lei vigente no tempo da constituição da entidade sindical ou da alteração de seus estatutos, visto que o "elemento diferencial, excludente da regra de reconhecimento e legitimação da categoria econômica ou profissional preponderante, deixa de comportar um processo decisório fundado na autonomia, no qual os próprios integrantes da categoria profissional acabariam por se declarar "diferenciados", para atingir tal ou qual finalidade legal ou negocial. - Assim, somente numa ordem juríd ica fundada na mais absoluta liberdade sindical e que agasalhasse plenamente o princípio da pluralidade sindical seria possível reconhecer a possibilidade da própria categoria autonomear-se diferenciada, até porque neste marco legal inexistiria o monopólio da representação sindical. - No entanto, dentro dos parâmetros fixados pela Constituição Federal de 1988, que numa solução de compromisso buscou a conciliação da unicidade sindical com o princípio da não-intervenção estatal, gerando sérios conflitos tanto no plano fático quanto no plano jurídico face à flagrante contradição destas escolhas, não há como reconhecer validade e eficácia ao ato unilateral do Sindicato-Suscitante. - No cenário jurídico atual, onde a regra da manutenção da unicidade exige um ato de controle heterônomo, a declaração da diferenciação da categoria profissional, após o advento da Constituição Federal, só se operará mediante a edição de regra legal específica, ou já se consumara pela edição de Portaria do Ministério do Trabalho e a conseqüente integração no quadro a que aludia o artigo 577, da CLT. Inexistente a norma legal ou a Portaria Ministerial não há como se atribuir ao Suscitante a diferenciação pretendida, restando caracterizada a ilegitimidade "ad causam" para a propositura do presente dissídio coletivo de natureza econômica. - Por outro lado, apenas a título de esclarecimento, no tocante à decisão em que se apega o Suscitante, no sentido de que é sua a representatividade dos Aeroviários do Município de Guarulhos, como bem salienta a D. Representante do Ministério Público do Trabalho, em seu parecer às fls. 347/349, "não examinou ela a questão de fundo, pois limitou-se a extinguir o processo, sem julgamento do mérito, sob o fundamento de que o prejudicado pela criação de nova entidade de classe deve buscar o cancelamento do registro constitutivo e não como fez, procurando obter tutela declarativa, desprovida de efeito cogente e ineficaz para os e feitos pretendidos, quais sejam, assegurar-se a representatividade dos trabalhadores, como já ocorria há vários anos, por parte do Sindicato opoente, decisão que foi confirmada pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (fls. 73/77), logo, não há falar-se em coisa julgada como pretende o suscitante. - Finalmente, o Suscitante não comprovou, como lhe incumbia, que houve manifestação objetiva e expressa da maioria dos membros da categoria profissional na base territorial de Guarulhos, local da disputa, que demonstrasse a vontade soberana do grupo para o desmembramento ocorrido, sendo certo , ainda, que não se constata nenhuma peculiaridade no segmento dos aeroviários de Guarulhos que os distinguisse da categoria e que em tese pudesse justificar tal desmembramento." - Em suas razões recursais, sustenta o Sindicato dos Aeroviários de Guarulhos que o Tribunal Regional fora omisso no tocante ao instituto da Coisa Julgada mencionada e provada
Ementa
O entendimento reiterado nessa Corte é no sentido da impossibilidade de a Justiça do Trabalho enfrentar questões envolvendo a titularidade de representação de entidade sindical criada em face de desmembramento territorial de sindicato já existente, ou não, sendo da justiça comum a competência à solução dessa espécie de conflito de interesses."
