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TST, re -, JUSTIÇA DO TRABALHO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TST. re -.

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Acórdão

DISSÍDIO COLETIVO

DESCONTO A FAVOR DE SINDICATO

AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE CONVENÇÕES E ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO — JUSTIÇA DO TRABALHO

Recurso
re -
Tribunal
TST

Resumo do acórdão

- Inconformados com a r. sentença da d. 4ª JCJ de Juiz de Fora, sob a presidência do MM. Juiz Heriberto de Castro, às fls. 200/204 e 213/214, recorrem, respectivamente, o 2º reclamado, Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte, e as reclamantes Associação Atlética Ferroviária e Associação dos Trabalhadores Universitários da Superintendência Regional de Juiz de Fora (MG). - O Sindicato argúi em preliminar a incompetência em razão da matéria, tendo em vista que a obrigação é oriunda de relação civil entre empregados e Sindicatos. A Rede Ferroviária Federal é mera repassadora da contribuição confederativa, não devendo sequer figurar como parte, pois o objetivo da verba é a manutenção do sistema confederativo sindical, portanto, de natureza civil. Para dirimir conflito de representação entre entidades sindicais as empresas recorrem à Justiça Civil. As relações entre essas partes não são trabalhistas, inexistindo discussão de qualquer matéria referente a vínculo de trabalho. Ainda que se admitisse a competência da Justiça do Trabalho, não cabe a substituição processual na matéria em debate, tendo em vista o disposto no Enunciado nº 310, do col. TST, e, ainda que coubesse, inexiste rol de substituídos, requisito essencial. A coisa julgada que poderia se operar, em caso de confirmação da sentença, não alcançaria os não associados das autoras ou não sócios ao tempo da ação, nem os sócios do recorrente. No mérito, alega que não se sabe quem são os sócios das reclamantes, bem como os do recorrente. A contribuição somente é indevida quando há oposição certa do trabalhador. - As razões da sentença não podem prosperar. - As Associações reclamantes r ecorrem adesivamente, insurgindo-se contra o indeferimento do pagamento dos honorários advocatícios por parte dos reclamados. - Depósito ad recursum e custas processuais, pelo 2º reclamado (fls. ...). - Oferecidas contra-razões recíprocas (fls....). - Parecer do Ministério Público do Trabalho (fls....), da lavra da Dra. Maria Lúcia Cardoso de Magalhães, opinando pelo desprovimento de ambos os recursos. - É o relatório. VOTO RECURSO DO 2º RECLAMADO I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE - Conheço do apelo, eis que tempestivo e adequado, observados os pressupostos legais. II - PRELIMINARES 1 - INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA - A ação foi proposta contra a Rede Ferroviária Federal S.A., Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias, Federação Nacional de Trabalhadores Ferroviários e Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias do Rio de Janeiro. - A matéria em debate tem como objeto a legalidade e regularidade dos descontos efetuados a título de custeio do sistema confederativo, previsto no art. 8º, inciso IV, do Texto Constitucional, oriunda da relação civil entre empregados e sindicatos. Registre-se que a controvérsia gira em torno do referido desconto previsto em Acordo Coletivo de Trabalho, celebrado entre os reclamados, que prevê dedução no percentual de 10 dos salários nominais dos ferroviários a título daquela contribuição, devendo ser repassado pela primeira reclamada aos outros três. - Adotando os argumentos da r. sentença do Juízo a quo, de que a ação tem suporte na Lei nº 7.347/85 e na Lei nº 8.078/90, observo que a Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995, estendeu a competência da Justiça do Trabalho (art. 114, da Carta da República), "para conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindic ato de trabalhadores e empregador". - Entendo que a matéria não comporta mais discussão. - Rejeito a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, inclusive com respaldo na Lei nº 8.984, de 7 de fevereiro de 1995. 2 - SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - Correta a decisão a quo, neste ponto. - Repita-se, as Associações propõem a ação com respaldo na Lei nº 7.347/85 e Lei nº 8.078/90, que propiciam a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais. - A sentença de 1º grau admitiu a substituição processual com fulcro no art. 5º, XXI, da Carta da República, não sendo caso de aplicação específica do Enunciado nº 310, do col. TST. Neste caso, a Associação é parte legítima para a propositura da ação. - O rol dos associados das autoras está às fls. 28/52 (ASAFER) e 57/62 (APU/RJF). - A decisão alcançará apenas os associados constantes do rol, como se apurar na liquidação, efetivamente sócios ao tempo da ação, ficando assim

Ementa

A Justiça do Trabalho é competente para conciliar e julgar dissídios oriundos do cumprimento de convenções e acordos coletivos de trabalho, ainda que ocorram entre sindicatos ou entre sindicato de trabalhadores e empregador.